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REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA

Em revisão editorial

04. ORGANIZAÇÃO E CUSTEIO DA — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VIII - Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições SEÇÃO I - Das Normas Gerais de Arrecadação Art. 39 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem os órgãos referidos nos arts. 48 e 49, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados e demais pessoas físicas a seu serviço, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia dois; c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 28, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia quinze; III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subsequente ao da operação de compra e venda e consignação da produção rural; IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, caso comerciali zem a sua produção no exterior, ou diretamente, no varejo, ao consumidor; V - o produtor rural pessoa física é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso II do art. 25 no prazo referido na alínea "b" do inciso I; VI - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher as contribuições de que tratam os incisos II e IV do art. 25 e o § 7° do art. 26 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subsequente ao da operação de venda; VII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo. § 1° - A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - 13° salário - deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela. § 2° - Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1° será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. § 3° - No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea "b" do inciso I, do mês subsequente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente à gratificação natalina - 13° salário. § 4° - Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina - 13° salário - deverá ser efetuado juntamente com a competência janeiro de cada ano. § 5° - A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 é obrigada a arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I. § 6° - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixa