EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA

Em revisão editorial

05. ORGANIZAÇÃO E CUSTEIO DA — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 58 - Para o pagamento de valores das contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social, arrecadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e não recolhidas até a data de seu vencimento, inclusive dos débitos objeto de parcelamento, incidirão: I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência; II - juros de mora: a) um por cento no mês do vencimento; b) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC nos meses intermediários; c) um por cento no mês do pagamento; III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais: a) dez por cento sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito; b) vinte por cento sobre os valores das contribuições pagos dentro de quinze dias contados da data de recebimento da correspondente notificação de débito; c) trinta por cento sobre todos os valores das contribuições pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo da alínea anterior; d) sessenta por cento sobre os valores das contribuições pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento. § 1° - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso II serão inferiores a um por cento. § 2° - A multa prevista na alínea "c" do inciso III aplica-se também às contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento. § 3° - É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual da alínea "b", desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa. § 4° - À correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem. § 5° - Às contribuições de que trata o art. 28, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, apl icam-se multas e juros moratórios na forma da legislação pertinente. § 6° - As multas impostas calculadas como percentual do débito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, as massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões. Art. 59 - Os débitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente. § 1° - Os valores referentes a competências anteriores a 1° de janeiro de 1995, e expressos em Unidade Fiscal de Referência-UFIR serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência-UFIR na data do pagamento. § 2° - O valor do débito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente. § 3° - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente. § 4° - A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1°, acrescida de juros conforme a legislação pertinente. Art. 60 - No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência-UFIR diária a partir de 1° de janeiro de 1992, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência-UFIR diária no dia 1° de janeiro de 1992, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência-UFIR reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência-UFIR pelo valor desta na data do pagamento. Art. 61 - No caso de lançamento de ofício, os valores das contribuições incluídas em notificação de débito e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente. Parágrafo único. Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base no valor da contribuição. Art. 62 - Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação de débito com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. § 1° - Aplica-se o di