RESPONSABILIDADE CIVIL
OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA
Em revisão editorial
07. ORGANIZAÇÃO E CUSTEIO DA — REGULAMENTO - APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
SEÇÃO V - Das Circunstâncias Atenuantes das Infrações Art. 111 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, em conformidade com o critério estabelecido pelos órgãos competentes, ter o infrator: I - agido com boa-fé ou manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão; II - corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância. § 1° - A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante e a inexistência de circunstância agravante, independentemente de pedido, atenuará a multa. § 2° - A multa será relevada, mediante pedido fundamentado, dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante e houver circunstância atenuante, excetuada a multa prevista no art. 109. § 3° - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento. § 4° - A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 148. SEÇÃO VI - Da Gradação das Multas Art. 112 - As multas serão aplicadas da seguinte forma: I - na ausência de agravantes, serão aplicadas sobre os valores mínimos estabelecidos nos arts. 106, incisos I e II, e 109 ou sobre o valor de que trata o art. 107, conforme o caso; II - as agravantes dos incisos I e II do art. 110 elevam a multa em três vezes; III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 110 elevam a multa em duas vezes; IV - a agravante do inciso V do art. 110 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no "caput" dos arts. 106 e 109, conforme o caso. Art. 113 - Cons tatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento ou do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS lavrará, de imediato, auto de infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. § 1° - Recebido o auto de infração, o infrator terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa. § 2° - O auto de infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação da multa. § 3° - Da decisão que aplicar multa caberá recurso na forma do Título III desta Parte. TÍTULO III - Do Conselho de Recursos Art. 114 - O Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social. § 1° - O Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS compreende os seguintes órgãos: a) vinte e quatro Juntas de Recursos-JR, com a competência de julgar em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; b) oito Câmaras de Julgamento-CaJ, com sede em Brasília-DF, com a competência para julgar em segunda instância os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos-JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo a decisão cancelatória da isenção já conced ida; c) Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS. § 2° - O Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões d
