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REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA

Em revisão editorial

08. ORGANIZAÇÃO E CUSTEIO DA — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 153 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS está autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato de autoridade competente de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais. Parágrafo único. Na alienação a que se refere o "caput" será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis ns. 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995. Art. 154 - O Estado ou Município, inclusive o Distrito Federal, que extinguir o respectivo regime de previdência social, com retorno ou passagem de seus servidores para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS, deverá repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o valor equivalente às contribuições de que tratam os arts. 22, 25 e 26, calculadas de acordo com o disposto neste Regulamento, inclusive no que se refere a débitos em atraso, relativamente a períodos posteriores a 4 de outubro de 1988. § 1° - O segurado já aposentado ou que tenha implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, mas que ainda não a tenha requerido, terá seu benefício mantido pelo respectivo Estado ou Município, que garantirá, ainda, a concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte. § 2° - O tempo de serviço decorrente do disposto no "caput" somente será computado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS após o recolhimento das respectivas contribuições. Art. 155 - As contribuições do segurado de que trata o art. 10, inciso I, alínea "i", deste Regulamento, vertidas da competência março à competência julho de 1993 ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão repassadas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, atualizadas monetariamente, no prazo de noventa dias da publicação deste Regulamento. Art. 156 - As contribuições decorren tes da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social serão recolhidas nos mesmos prazos e condições das empresas em geral, no código FPAS 582, exclusivo de órgãos da administração pública, constante da Guia de Recolhimento da Previdência Social-GRPS, não sendo devidas contribuições para outras entidades e fundos. Art. 157 - No prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Regulamento, o Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá Portaria regulamentando o disposto no art. 27. Art. 158 - As alíquotas constantes do Anexo a este Regulamento entrarão em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à sua publicação, vigorando até a véspera dessa data as alíquotas vigentes na competência janeiro de 1997. Art. 159 - As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS e no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. ANEXO RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE) Grau 1, Corresponde ao Risco Leve - Alíquota 1,00% Grau 2, Corresponde ao Risco Médio - Alíquota 2,00% Grau 3, Corresponde ao Risco Grave - Alíquota 3,00% A - Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal 01 Agricultura, Pecuária e Serviços Relacionados com Essas Atividades 01.1 Produção de Lavouras Temporárias 01.11-2 Cultivo de Cereais - 3 01.12-0 Cultivo de Algodão Herbáceo - 3 01.13-9 Cultivo de Cana-De-Açúcar - 3 01.14-7 Cultivo de Fumo - 3 01.15-5 Cultivo de Soja - 3 01.19-8 Cultivo de Outros Produtos Temporários - 3 01.2 Horticultura e Produtos de Viveiro 01.21-0 Cultivo de Hortaliças, Legumes e Especiarias Hortícolas - 3 01.22-8 Cultivo de Flores e Plantas Ornamentais - 3 01.3 Produção de Lavouras Permanentes 01.31-7 Cultivo de Frutas Cítricas - 3 01.32-5 Cultivo de Café - 3 01.33-3 Cultivo de Cacau - 3 01.3 4-1 Cultivo de Uva - 3 01.39-2 Cultivo de Outras Frutas, Frutos Secos, Plantas para Preparo de Bebidas e para Produção de Condimentos - 3 01.4 Pecuária 01.41-4 Criação de Bovinos - 3 01.42-2 Criação de Outros Animais de Grande Porte - 3 01.43-0 Criação de Ovinos - 3 01.44-9 Criação de Suínos - 3 01.45-7 Criação de Aves - 3 01.46-5 Criação de Outros Animais - 3 01.5 Produção Mista: Lavoura e Pecuária 01.50-3 Produção Mista: Lavoura e Pecuária - 3 01.6 Atividades de Serviços Relacionados com a Agricultura e Pecuária, Exceto Atividades Veterinárias 01.61-9 Atividades de Serviços Relac