RESPONSABILIDADE CIVIL
OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA
Em revisão editorial
INSALUBRIDADE — TEMPO DE TRABALHO - ART. 28 DA MP Nº 1.663-13 DE 26-08-1998
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 2.782, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998 Regulamenta o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Medida Provisória n° 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, decreta: Art. 1° O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto n° 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela: ---------------------------------------------------------------------------------------------------- Tempo a converter Multiplicadores Tempo mínimo Mulher Homem exigido (para 30) (para 35) ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 15 anos 2,00 2,33 3 anos 20 anos 1,50 1,75 4 anos 25 anos 1,20 1,40 5 anos ---------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de setembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Waldeck Ornélas VER: DEC - 3.048 - DO 07-05-1999 - PÁG. 001 - REVOGA
