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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

DEVER DE CUMPRIR O ATO ENQUANTO NÃO INVALIDADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A autoridade apontada como coatora tinha trinta (30) dias, improrrogáveis, para decidir sobre o pedido dos pacientes; ex vi, do prazo imposto no art. 143 c/c o art. 147 do Estatuto dos Func. Públicos Civis do Estado, sob pena de ensejar a preterição do direito e a sucumbência, na via administrativa. - O Ato Governamental que efetivou a transferência os impetrantes é válido porque: - firmado pela autoridade competente (o Chefe do Poder Executivo) e publicitado; - revestiu-se de forma prescrita e fundamentada em lei; - tem presunção de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade da administração que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental; e essa presunção responde a exigência de celeridade desses atos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade; e tem como conseqüência a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo, para que a invoca impugnante. (HELY LOPES MEIRELES, in Direito Administrativo Brasileiro, 2ª ed., pág. 164/165). - Tem plena eficácia, para produzir seus efeitos de constituição de direitos vinculativos à Administração que expediu o ato, enquanto não for revogado (Op. cit. pág. 165). Ac. de 10-10-1990 Rev. do Sup. Tr. de Justiça - Outubro de 1990 - Nº 14 - Pág. 197. EMFOR 532

Ementa

A autoridade apontada coatora tem o dever de cumprir o ato governamental, enquanto não invalidado.