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PROVA DE CASAMENTO - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA

Em revisão editorial

HABILITAÇÕES AOS BENEFÍCIOS — PROVA DE CASAMENTO - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 7.485, DE 23 DE ABRIL DE 1945 Dispõe sobre a prova de casamento nas habilitações aos benefícios do seguro social, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Art. 1° - Nos processos de habilitação aos benefícios do seguro social o casamento pode ser provado pela posse do estado de cônjuges, justificada em juízo, com a ciência do órgão do Ministério Público. § 1° - A justificação pode ser ilidida mediante certidão do Registro Civil de onde resulte que já era casado algum dos pretendidos cônjuges ao contrair o matrimônio que se quis provar pela posse de estado. § 2° - No caso deste artigo, bem como quando se tratar de benefício que deva ser atribuído na falta de declaração de segurado, somente será autorizado o pagamento após o decurso de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o órgão oficial publicar o despacho pelo qual for homologada a respectiva habilitação. § 3° - Aos prejudicados pelo pagamento feito nos termos do parágrafo anterior cabe ação exclusivamente contra os que receberam os benefícios indevidos. Art. 2° - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se o seu disposto aos processos findos nos quais os benefícios tenham sido denegados por falta de prova a que alude o art. 1° e desde que os interessados requeiram a revisão destes processos no prazo de 1 (um) ano dessa vigência. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de abril de 1945; 124° da Independência e 57° da República. Getulio Vargas Alexandre Marcondes Filho Agamemnon Magalhães