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re 1, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA

Em revisão editorial

LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS — CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INSTITUI

Recurso
re 1
Tribunal

Ementa

LEI Nº 7.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988 Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 22, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social. Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. § 1º Para efeito do disposto neste artigo: a) será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano; b) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço; c) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela: 1. exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; 2. exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computado como receita; 3. exclusão do lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata o art. 1º, § 1º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e alterações posteriores; 4. adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido. § 2º No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na alínea b do parágrafo anterior. Art. 3º A alíquota da co ntribuição é de:(Alterado pela MP 413 de 2008) I - quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Alterado e renomeado pela MP 413 de 2008) II - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela MP 413 de 2008) "Art. 3º A alíquota da contribuição é de oito por cento. Parágrafo único. No exercício de 1989, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição à alíquota de doze por cento." Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação tributária. Art. 5º A contribuição social será convertida em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN, vigente no mês de encerramento do período-base de sua apuração. § 1º A contribuição será paga em seis prestações mensais iguais e consecutivas, expressas em número de OTN, vencíveis no último dia útil de abril a setembro de cada exercício financeiro. § 2º No caso do art. 2º, § 1º, alínea b, a contribuição social deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao da incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades. § 3º Os valores da contribuição social e de cada parcela serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se demais. § 4º Nenhuma parcela, exceto parcela única, será inferior ao valor de dez OTN. § 5º O valor em cruzados de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês de seu pagamento. Art. 6º A administração e fiscalização da contribuição social de que trata esta lei compete à Secretaria da Receita Federal. Parágrafo único. Aplicam- se à contribuição social, no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda referente à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo. Art. 7º Os órgão da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos da contribuição de que trata esta Lei, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União. § 1º Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor expresso em OTN. § 2º Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo anterior c