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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA

Em revisão editorial

CRÉDITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.441, DE 14 DE MARÇO DE 1997 Extingue créditos oriundos de contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no valor e condições que especifica, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.533-2, de 1977, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinto todo e qualquer crédito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS oriundo de contribuições sociais por ele arrecadadas ou decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, cujo valor: I - total das inscrições em Dívida Ativa, efetuadas até 30.11.1996, relativamente a um mesmo devedor, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - por lançamento feito até 30.11.1996, decorrente de notificação ou de auto-de-infração não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo referem-se ao montante dos créditos atualizados em 01.12.1996, inclusive com todos os acréscimos legais incidentes. Art. 2º A extinção de processos judiciais em decorrência da aplicação desta Lei não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, ainda que tenham sido oferecidos embargos à execução. Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento. Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.533-1, de 16.01.1997. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES Presidente do Congresso Nacional.