RESPONSABILIDADE CIVIL
OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA
Em revisão editorial
CRÉDITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.441, DE 14 DE MARÇO DE 1997 Extingue créditos oriundos de contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no valor e condições que especifica, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.533-2, de 1977, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinto todo e qualquer crédito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS oriundo de contribuições sociais por ele arrecadadas ou decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, cujo valor: I - total das inscrições em Dívida Ativa, efetuadas até 30.11.1996, relativamente a um mesmo devedor, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - por lançamento feito até 30.11.1996, decorrente de notificação ou de auto-de-infração não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo referem-se ao montante dos créditos atualizados em 01.12.1996, inclusive com todos os acréscimos legais incidentes. Art. 2º A extinção de processos judiciais em decorrência da aplicação desta Lei não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, ainda que tenham sido oferecidos embargos à execução. Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento. Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.533-1, de 16.01.1997. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES Presidente do Congresso Nacional.
