ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
DIREITO DE AMPLA DEFESA NÃO CONCEDIDO A POLICIAL MILITAR — NULIDADE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TJ-BA
- Relator
- OSIRIS FONTOURA
Resumo do acórdão
- Pretende o recorrente a reintegração no posto de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, na qual exercia suas atividades desde março de 1987, alegando ter sido, licenciado sumariamente, em 22 de março de 1990, através de sindicância, ato que considera nulo por ter ferido preceito constitucional, que lhe assegura o contraditório e ampla defesa. - Contava com cerca de três anos de atividade, mas ainda não possuía estabilidade, alcançável após 10 (dez) anos de serviço. Foi licenciado a bem da disciplina, conforme publicação contida no boletim ..., de acordo com a Lei nº 6.218, de 10/02/83, art. 124, item II, parágrafo 3º, IV (Estatuto da PMSC), combinado com o Decreto nº 12.112, de 16/09/80, art. 29, parágrafos I e II (Regulamento Disciplinar), "por negar-se a cumprir uma ordem legal emitida por um Superior Hierárquico - Asp Of PM, vindo em seguida a sacar da arma que portava, ameaçando-o juntamente com a guarnição da VTR PM 12,649, tendo se retirado do local e não comunicando os fatos ao Comando da Cia P Chq, além de encontrar-se no "MAU" Comportamento, sendo seu comportamento altamente nocivo e servir de péssimo exemplo aos integrantes da Corporação". - A douta sentença, ao julgar improcedente a pretensão do autor, escorou-se em diversos precedentes pretorianos. Todavia, exceto a Ap. Cível em MS nº 3.001, da Capital, Relator o eminente Des. EDER GRAF, os demais julgados referem-se a situações anteriores à Constituição Federal de 1988 e, com a devida vênia, não podem nortear o exame desta causa. - O pleito do recorrente está calcado na nulidade do ato do seu licenciamento da Polícia Militar do Estado, fundado em sindicância onde não lhe foi assegurado o direito de defesa, em consonâ ncia com o disposto no art. 5º, inciso LV, do Texto ápice de 88. - É, exatamente, sob a ótica da nova Carta, que este caso deve ser decidido. - Não resta a menor dúvida de que vigora, no sistema jurídico nacional, o princípio constitucional, básico da "ampla defesa", inerente a todo cidadão, pouco importando, no caso peculiar de servidor público, seja ele civil ou militar, com ou sem estabilidade. - Como já afirmou, em caso semelhante, o ilustre Dr. CÉSAR A. M. R. DE ABREU, quando sentenciou a ação nº 6.020/91, aforada na mesma Vara dos Feitos da Fazenda da Capital, 2º Cartório, "esse princípio não é de proteção, mas de segurança de justiça". - As constituições anteriores asseguravam o contraditório somente na instrução criminal. A atual estende a garantia do contraditório a todos os demais processos (inclusive cíveis e administrativos), assim como a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV). - O dispositivo enfocado confere aos acusados em geral a proteção da ampla defesa e do contraditório. - Não se pode deixar de reconhecer algumas particularidades do processo administrativo. Possui maior abertura quanto à tipicidade e uma tessitura mais ampla, que possibilite maior flexibilidade em seus trâmites, com o propósito de enquadrar mais facilmente as múltiplas e variadas formas que pode assumir o ilícito administrativo. Não pode, entretanto, ir ao ponto de obstar o direito de defesa. - Aliás, ADA PELLEGRINI GRINOVER é incisiva quando assevera que: "Muito embora, no direito administrativo, se possa falar em atipicidade, não havendo necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, mesmo assim, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa" ("O Processo em sua Unidade", v. 3, pág. 650). - Sabe-se, também, que nem sempre a Administração tem condições de instaurar imediatamente o procedimento cabível. Dispõe, assim, da sindicância, que tem por finalidade averiguar ou apurar um fato. A sindicância não implica, num primeiro momento ao menos, a existência de culpado e, por isso, pode dispensar o contraditório e a ampla defesa. A mera condição de sindicado não confere ao servidor as prerrogativas em referência. Todavia, ocorrendo a possibilidade da aplicação de sanções, segundo o Estatuto de alguns Estados, uma vez apurado o ilícito administrativo e a respectiva autoria, há como que uma autêntica conversão da sindicância em processo administrativo. E, se assim acontecer, é inegável que se deve abrir ao acusado todas as possibilidades da defesa, ampla e contraditória. - Esta a ensinança de CELSO RIBEIRO BASTOS, em seus "Comentários à Constituição do Brasil", Saraiva, 1989, 2º vol., pág. 269, enfatizando qu
Ementa
"É nulo o ato administrativo punitivo de policial militar, se no respectivo procedimento não lhe foi concedido o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado".
