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DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA

Em revisão editorial

LEI 8.742/93 — DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei n° 9.720, de 30 de novembro de 1998 Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 1.699-51, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. .................................................................... VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; ...................................................................." (NR) "Art. 20. .................................................................... § 1° Para os efeitos do disposto no "caput", entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. .................................................................... § 6° A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 7° Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8° A renda familiar mensal a que se refere o § 3° deverá ser declarada pelo requerente ou seu represe ntante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido." (NR) "Art. 29. .................................................................... Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção." (NR) "Art. 30. .................................................................... Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999." (NR) "Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no "caput", aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso." (NR) "Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1° de janeiro de 1998." (NR) Art. 2° Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6° do art. 20 e no art. 37 da Lei n° 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos. Art. 3° O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei n° 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1° de janeiro de 1996. Art. 4° A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei n° 8.742, de 1993, terá início em 1° de setembro de 1997. Art. 5° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.599-50, de 22 de outubro. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 30 de novembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente