RESPONSABILIDADE CIVIL
OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA
Em revisão editorial
LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91 — MICROEMPRESA, LEI Nº 9.317/96 - DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.732, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998 Altera dispositivos da Lei nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 22 e 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 22. ....................... II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: ..............; "(NR) "Art. 55. (Alteração revogada pela Lei 12.101/2009) Art. 2° Os arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 57. ......................... § 6° O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7° O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no "caput". § 8° Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei." (NR) "Art. 58. ......................... § 1° A comprovaç ão da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. ................."(NR) Art 3° Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996 passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2° ........................ II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a RS 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). ..............."(NR) "Art: 4° ........................ § 4° Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a RS 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a RS 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR) "Art. 5° ....................... II - ........................ f) de RS 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a RS 840.000.00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento; g) de RS 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento; h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento; i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento: § 7° No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a RS 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem: I - o inciso III dos §§ 3° e 4° fica acrescido de um ponto percentual; II - o inciso IV dos §§ 3° e 42 fica acrescido de meio ponto percentual." (NR) "Art. 15. ........................ II - a partir do mês subsequente àquele em que se proceder à excl
