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TRF, CONCESSÃO, Rel. PEDRO ROTTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. Relator: PEDRO ROTTA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA

Em revisão editorial

BENEFICIÁRIA CASADA E DEPENDENTE DO SEGURADO — CONCESSÃO

Recurso
Tribunal
TRF
Relator
PEDRO ROTTA

Resumo do acórdão

- A d. decisão recorrida julgou procedente ação, condenando a Instituto Nacional do Seguro Social a conceder renda mensal vitalícia a Aparecida da Silva Bortolotto. - Fundamentou-se o decisório no fato de estarem presente os requisitos legais à concessão do benefício requerido. - Inconformada com o "decisum", a autarquia apresentou apelação alegando ser indevido o benefício, vez que a autora é casada e depende obrigatoriamente de seu cônjuge. Sustenta, ainda, inaplicabilidade do art. 203, V, dispositivo constitucional invocado. Insurge-se contra o "dies a quo" do benefício. - Em recurso adesivo, requer a autora elevação da verba honorária. - Na verdade, a d. sentença recorrida deu adequada solução à controvérsia dos autos. A renda mensal vitalícia, de caráter assistencial, será devida àquele que, em razão da idade ou portador de invalidez, não puder prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela sua família. - Para a sua concessão exigir-se-á comprovação de pelo menos 12 contribuições ou alternativamente o exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência, mesmo sem contribuição, pelo prazo mínimo de 5 anos, consecutivos ou não. - Verifica-se dos autos que a autora exerceu atividade remunerada, atualmente abrangida pelo Instituto Previdenciário por tempo superior a 5 anos, conforme atestam a declaração e os depoimentos ..., respectivamente, bem como restando a idade comprovada, confirmando, assim, as alegações iniciais e satisfazendo as exigências legais. - No julgamento da AC 89.03.38261-7/SP, d a qual fui relator, por unanimidade, esta E. Turma assim se pronunciou: "PREVIDENCIÁRIO. Renda Mensal Vitalícia. I - Demonstrando a autora preencher os requisitos previstos no art. 1º da Lei 6.179/74 é de se lhe conceder a renda mensal vitalícia. II - Juros de mora à taxa de 6% ao ano (art. 1.062 do CC), a partir da citação (art. 219 do CPC). III - Honorários advocatícios não incidem sobre prestações vincendas. IV - Recurso a que se dá provimento (J. em 18.02.1992; DOE 16.03.1992; p. 132). Irrelevante ser a autora casada e dependente do segurado. Ainda que se leve em consideração que seu marido perceba rendimentos, "in casu", não representa a existência de condições suficientes para sobreviver, considerando que o valor auferido pelo cônjuge a título de aposentadoria mal dá para o seu próprio sustento. O argumento da autarquia, consistente na não-regulamentação da norma constitucional prevista no art. 203, inc. V da Constituição Federal, não deve ser acolhido, haja vista a edição da Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social e que, em seu art. 20, "caput", assegura o benefício da prestação continuada previsto constitucionalmente. Sobre o tema, confira-se o julgado proferido por este E. Tribunal, que porta a seguinte ementa: "AGRAVO. Processo Civil. Artigo 203, V, CF - Lei 8.742/93. I - A assistência social está garantida constitucionalmente aos portadores de deficiência física e ao idoso, independentemente de contribuição (203, V, CP, regulamentada pela Lei 8.742/93). II - Pelo Decreto 1.330 de 09.12.1994, a Autarquia Previdenciária ficou responsável pelo pagamento do benefício. III - Agravo improvido (TRF - 3ª Reg. 1ºT., Ag. 94.03.095107-9; v.u.; DJU 29.08.1995, Rel. Juiz PEDRO ROTTA). Conforme entendimento reiterado desta Turma, os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o monta nte da condenação em causa desta complexidade, não incidindo, porém sobre prestações vincendas. Isto posto, dou parcial provimento a ambos os recursos. Ao da autarquia, para que os efeitos patrimoniais se façam sentir da data do ajuizamento do pedido. Ao da autora, para fixar a verba honorária em 15% sobre o total da liquidação. Mantenho quanto ao mais a d. sentença recorrida. É o voto. Ac. de 12-12-1995 Revista dos Tribunais - ano 85 - junho de 1996 - vol. 728 - pág. 395 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

A assistência está garantida aos portadores de deficiência física e ao idoso (art. 203, V, CF - Lei 8.742/93 - Decreto 1.330/94). - Não constitui óbice à concessão do benefício o fato de ser a autora casada, vez que o valor recebido por seu cônjuge a título de aposentadoria é insuficiente para sua própria subsistência.

Nota da redação

Revista dos Tribunais