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re -, AÇÃO DO SEGURADOR CONTRA O CAUSADOR DO DANO - AÇÃO REGRESSIVA DESTE CONTRA SUA SEGURADORA - CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE INCÊNDIO EM OFICINA MECÂNICA — AÇÃO DO SEGURADOR CONTRA O CAUSADOR DO DANO - AÇÃO REGRESSIVA DESTE CONTRA SUA SEGURADORA - CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inquestionavelmente, o veículo da segurada Transportes L. Ltda., fora entregue à insurgente para reparos, encontrando-se, para tanto, no pátio da mesma. - Em tais circunstâncias, era a apelante responsável, dúvidas inexistem, pela segurança do mencionado veículo, posto ter assumido as qualificações de depositaria do bem. - Citando o emérito CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, assinala RUI STOCCO: "Quando o proprietário do veículo o o confia a uma oficina mecânica para revisão ou reparos ou quando o recolhe a um posto de serviços (posto de gasolina) para lavagem, abastecimento, revisão, troca de óleo, etc., ocorre o depósito e conseqüente responsabilidade do estabelecimento. O proprietário, sem deix ar de sê-lo, transfere a guarda da coisa e, com esta, o dever de vigilância, determinante da responsabilidade do garagista, ou do proprietário da oficina ou do posto, pelo furto do veículo" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., São Paulo, RT, 1995, pág. 217). - Mesmo porque, consoante já gizou esta Corte: "É irrefragável, e até intuitivo, que os danos provenientes do exercício de atividade empresarial, operada sob o controle e em prol de seu titular, por este devem ser ressarcidos. Por evidente, se aquele se aproveita dos lucros advindos da empresa, também há de arcar com os danos porventura gerados em decorrência da atividade" (ACV n. 97.000167-3, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). - Destarte, como inquestionavelmente positivado nos autos, tendo o veículo segurado perecido quando sob depósito na oficina mecânica de propriedade da apelante, a responsabilidade indenizatória desta é inerente ao próprio risco da atividade comercial por si desenvolvida, competindo-lhe, pois, o dever de ressarcir os prejuízos daí advindos. - E se, in casu, a autora da ação - a apelada Bradesco Seguros S/A -, na condição de seguradora do veículo sinistrado, efetuou a cobertura securitária correspondente, subrogou-se ela no respectivo direito a ser exercido contra a efetiva responsável pela indenização dos danos: a recorrente. - Incide, na hipótese, o provimento sumular 188 do Excelso Pretório, a cujo teor: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". - Dessa obrigação, a recorrente somente estaria isenta, acaso comprovado com suficiência que o sinistro teve como causa caso fortuito ou de força maior. - Entretanto, na hipótese vertente, não produziu a irresignada prova convincente a propósito. - O laudo pericial elaborado acerca da ocorrência é por demais enfático ao excluir a possibilidade de haver o sinistro decorrido da caída de um raio, afirmando que o mesmo poderia ter sido produzido por ato criminoso ou por curto-circuito. - As testemunhas ouvidas, ... , nada puderam esclarecer a respeito das causas do sinistro havido. - Nessas circunstâncias, e por incumbir a prova a propósito à apelante, não há como se reconhecer a existência de caso fortuito ou de força maior, hábeis a eximir a mesma de qualquer responsabilidade reparatória. - Nem há que se sustentar não ter resultado delineada, aqui, qualquer atitude culposa imputável à recorrente. - Ocorre que, como acentua o douto ARNALDO MARMITT: "O proprietário de veículo, para ser responsável pelo ressarcimento, precisa ter provada a sua culpa, fato que não é necessário em se cuidando do dono do estabelecimento, o guardião do bem, cuja responsabilidade é objetiva. Desde que o automóvel é entregue a uma oficina para ser consertado, abastecido ou lavado, responde o responsável pela respectiva oficina pelos danos que o veículo sofrer durante o período que estiver sob a sua guarda" (Seguro de Automóvel, Aide Editora, pág. 157). - Incensurável, em sendo a

Ementa

A entrega de veículo, para reparos, a oficina mecânica, transfere a esta a guarda do bem, com a empresa de consertos assumindo, pois, a condição de depositaria. Nessa situação, se o veículo em depósito vem a perecer, em decorrência de incêndio irrompido na oficina mecânica, o dever indenizatório desta é inconteste. Obtendo o proprietário do veículo sinistrado a cobertura securitária respectiva, o seu direito a haver indenização é transferido à seguradora, à qual deve ser prestado o ressarcimento, em caráter regressivo. - De outro lado, se a responsável pela reparação denuncia à lide a seguradora com a qual mantém contrato de seguro e desde que enquadrado o sinistro havido entre as condições da apólice, não há como deixar-se de reconhecer o direito de regresso da empresa em cujas dependências ocorreu o incêndio. Irrelevante, nessa hipótese, é a existência de cláusula isentadora da obrigação da seguradora denunciada, quanto aos bens guardados ou depositados ao ar livre, quando, normalmente, os veículos entregues à segurada eram depositados, em face da ausência de ambientes cobertos, ao ar livre e quando não restou comprovado que isso implicasse em agravamento dos riscos por parte da segurada.

Nota da redação

RT