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apelação ., CANCELAMENTO PELO SUCESSOR - ILEGALIDADE, j. 22/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 22 abr. 1986.

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Acórdão · 21/04/1986

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

ATO EMANADO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA — CANCELAMENTO PELO SUCESSOR - ILEGALIDADE

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com base em autorização do Exmo. Sr. Secretário de Fazenda do Município do Rio de Janeiro, a impetrante contratou com uma empresa industrial a colocação de letreiros de propaganda da mesma firma em postos indicativos de parada de ônibus. - Agora, por motivos não esclarecidos, depois que a impetrante investiu grandes somas na consecução do seu plano e obteve empresa de renome interessada na publicidade, o Exmo. Sr. Secretário de Fazenda, que sucedeu ao anterior, decidiu cancelar sumariamente a autorização, sem oferecer a indenização que se impõe em um Estado de Direito, a quem investe capital confiado na respeitabilidade das autoridades públicas e na presumida legalidade dos seus atos. É de ressaltar a grande conveniência da manutenção da autorização, pois a municipalidade de há muito suprimiu a colocação de sinais de parada de ônibus e indicação das linhas de ônibus que passam pelos logradouros. - O pretexto para o cancelamento foi a necessidade de concorrência pública para a permissão de colocação de postes e para a sua utilização com objetivos publicitários, além de ser da competência do Exmo. Sr. Prefeito o ato de permissão. - Os dois motivos são especiosos, "data venia". - É que se se tratasse de serviço de utilidade pública, o que interessasse à administração é que ele fosse prontamente colocado em funcionamento. A falta de concorrência não é motivo que possa ser pela mesma administração considerada, porque ela foi instituída em favor dos cidadãos e empresas em geral para que todos possam, em igualdade de condições, usufruir dos lucros da exploração do serviço ou da execução de obras públic as. - Por isso quando o Exmo. Sr. Secretário calcasse na falta de concorrência está em última análise, defendendo o interesse de poderosas empresas concorrentes da que está anunciando e das empresas concorrentes da impetrante. - É certo que a concorrência também, ao menos teoricamente, assegura as melhores vantagens para a administração. Mas, na espécie, o Município do Rio de Janeiro não despendeu um ceitil. A patente utilidade da autorização para a população carioca foi o fruto da inteligência dos dirigentes da autora um achado feliz, inteiramente fora dos planos da administração. - Quanto à incompetência do Sr. Secretário, em favor da competência do Sr. Prefeito Municipal, também exsurge incongruência, salvo se o próprio Prefeito tomasse a iniciativa da cassação. É como esta Câmara, apercebendo-se de sua incompetência para um julgamento já proferido, se reunisse novamente e anulasse o acórdão respectivo. Se era incompetente o Secretário, não poderia decidir a respeito, nem mesmo para revogar o ato. - A douta sentença recorrida já comprovou como são fugidios os conceitos que estremam atos que devem ser concedidos mediante permissão e mediante autorização. Do que não resta dúvida é que o ato cabe entre os poderes reservados ao município e não ao Detran, como, por equívoco, externou o douto Procurador do Município, nas razões de apelação. É matéria de peculiar interesse do Município, conforme acórdão citado, do E. SupremoTribunal Federal, no RE 58.558, R.T.J. 106/1.164. - O douto juiz Dr. MÁRCIO AVALE, examinado a competência interna, ainda transcreve o Regulamento nº 3, art. 1º: "A veiculação da publicidade que de qualquer forma utiliza logradouro público, ou local exposto ao público poderá ser promovida por pessoas que explorem essa atividade econômica, desde que devidamente registradas na Secretaria Municipal de Fazenda." - E, em seguida, transcreve o art. 7º do mesmo Regulamento: "É autoridade competente para autorizar a veiculação de publicidade ao ar livre ou em local exposto ao público o Secretário Municipal de Fazenda." - A competência do Sr. Prefeito prevista no art. 44 é dirigida a outros meios de publicidade não contidos no Regulamento mencionado. - A douta sentença recorrida, meticulosa como todas as do seu eminente prolator, merece pois confirmada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgado em 22-04-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/728 EMFOR 458

Ementa

A publicidade autorizada é inconfundível com a concessão de serviço público, não se vislumbrando ilegalidade na autorização, emanada do Secretário Municipal de Fazenda. Ilegal, portanto, o ato de sua cassação pela mesma autoridade. ( Ementa modificada pelo Ementário Forense).