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SE É LEGÍTIMA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA

Em revisão editorial

BEM SEGURADO POR MENOS DO QUE VALE — SE É LEGÍTIMA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A cláusula de rateio inserida no contrato não merece sufrágio por este Colegiado. - Na realidade, tal cláusula se apresenta, "data venia", insólida e até injusta. - Não é crível que alguém contrate um seguro condicionando-o a chamada regra proporcional, isto é, se o seu valor for inferior ao valor do bem e houver perda parcial, o segurador apenas ressarcirá parte do dano. - Ora, é óbvio que a principal obrigação do segurador, em contrato que tais, é indenizar o dano, como o segurado tem a obrigação de pagar prêmio. - Aliás, isso expressamente estabelece o art. 1.453, do Código Civil, "in verbis": "O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura". - Daí, porque o mestre PONTES DE MIRANDA (obra e volume citados, pág. 331) é bastante claro e explícito: "O segurador assume o risco. Vincula-se ao contrato. Se ocorre o sinistro, tem ele de pagar o seguro, que é o que ele deve. Tem de fazê-lo nos limites e no modo que se estabeleceram no contrato. Somente responde pelo proveito ou lucro esperado se foi expressamente vinculado a isso". - E, aduz: "Cumpre que se distingam o valor segurável e o valor segurado. No seguro contra os danos, o segurador vincula-se a ressarcir o dano, causado pelo evento previsto como possível. O ressarcimento, aí, não é mais, do que o pagamento do correspondente à vinculação do segurador. Ele indeniza, em adimplemento do contrato, porque contraprestou a segurança. Afasta-se qualquer alusão a elemento de responsabilidade por inad implemento, ou por infração. O segurador adimple. O que o segurador presta não pode exceder o dano sofrido pelo beneficiário, seja o contraente seja outrem." - Demais a mais, embora se trate de verdadeiro contrato de adesão, apontada cláusula é injusta e insólita, inobstante certa jurisprudência a venha admitindo. - É que contraria a própria essência do contrato e, ao que tudo indica, foi imposta pela seguradora, naturalmente sem o conhecimento do segurado, que simplesmente aderiu às clausulas que lhe foram oferecidas e adrede preparadas. - Em sendo assim, obrou acertadamente o julgador singular em repelindo a pretensão deduzida pela segunda apelante, objetivando o rateio da indenização. Ac. de 27-06-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/ 1.993 EMFOR 498

Ementa

Inobstante certa jurisprudência admita a chamada regra proporcional de cobertura, que implica no rateio quando o bem é segurado por menos do que vale, é regra geral que o segurador assume o risco, pois, no seguro contra os danos, o segurador vincula-se a ressarcir o dano, causado pelo evento previsto como possível.