RESPONSABILIDADE CIVIL
OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA
Em revisão editorial
PROFISSÃO DE CORRETOR DE SEGUROS — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto nº 56.903, de 24 de setembro de 1965 Regulamenta a profissão de corretor de seguros de vida e de capitalização, de conformidade com o art. 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta: CAPÍTULO I - Do Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e da sua Habilitação Profissional Art. 1° - O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral. Art. 2° - A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, somente será exercida por pessoas devidamente inscritas no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC). Parágrafo único. O número de Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização é ilimitado. Art. 3° - Para ser Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização é necessário: a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente; b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado; c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal; d) não ser falido; e) estar inscrito para o pagamento do Imposto de Indústria e Profissões, se tiver escritório particular onde exerça suas atividades profissionais. Parágrafo único. Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto neste artigo relativamen te a seus diretores, gerentes ou administradores, deverá a sociedade estar organizada segundo as leis brasileiras e ter sede no País. Art. 4° - A inscrição do profissional no DNSPC, a que se refere o art. 2°, será promovida pela sociedade de seguros ou de capitalização, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da atividade, precedida de seleção de candidatos e mediante declaração de que o Corretor recebeu as devidas instruções e se encontra tecnicamente habilitado a exercer a profissão. § 1° - As sociedades de seguros e de capitalização poderão a qualquer tempo requerer o cancelamento da inscrição de Corretor feita por seu intermédio. § 2° - As sociedades de seguros e de capitalização poderão exigir do Corretor a prestação de fiança em seu favor, a qual será do valor de um salário mínimo mensal vigente na localidade em que o profissional exerce suas atividades. Art. 5° - A documentação relativa à inscrição do Corretor, ficará em poder da sociedade de seguros ou de capitalização que encaminhar a sua inscrição, sendo colecionada em pastas próprias, a fim de permitir a fiscalização do DNSPC. CAPÍTULO II - Dos Direitos e Deveres Art. 6° - Só a Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, devidamente inscrito, nos termos deste Decreto, e que houver assinado a proposta de seguro ou a requisição do título, deverá ser paga a corretagem ou comissão previamente estabelecida. Parágrafo único. Aos inspetores ou organizadores admitidos ou contratados pelas sociedades para fomentar o agenciamento de seguros de vida ou de títulos de capitalização também poderá ser paga a corretagem ou comissão prevista neste artigo. Art. 7° - O Corretor deverá recolher "incontinenti", à caixa da sociedade emissora, a importância que porventura tiver recebido do segurado ou portador do título para pagamento do prêmio do contrato celebrado por seu intermédio. Art. 8° - Ao Corretor de Seguro s de Vida ou de Capitalização poderá ser outorgado pela sociedade o encargo da cobrança de prêmios ou cotizações periódicas, mediante a prestação de fiança adequada e pagamento de comissão previamente ajustada. Art. 9° - É vedado ao Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, ser diretor, sócio administrador, procurador, despachante ou empregado de empresa de Seguros ou Capitalização. Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem de Seguros ou Capitalização. CAPÍTULO III - Das Penalidades Art. 10 - O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização responderá, profissional e civilmente, pelos atos que praticar, in
