RESPONSABILIDADE CIVIL
OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA
Em revisão editorial
CLÁUSULA QUE O ESTIPULA — SE É EFICAZ
- Recurso
- Apelação Cível 585013600
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em Caxias do Sul, foi a exceção de incompetência, argüida pelas companhias seguradoras, assim rejeitada: "Trata-se de ação declinatória de foro, na qual a excipiente alega que o Foro eleito no contrato de seguro firmado pelo contratante, é o Foro da Comarca do Rio de Janeiro e que até, ajuizou ação visando anulação de referido contrato tornando-se prevento aquele Juízo pela efetiva citação da requerida em 27-10-86. Embora não conste da exceção a ação de execução foi ajuizada em agosto de 1986 com despacho na inicial em 18-8-86, com a expedição de precatória para a citação da excipiente em 25-8-86. Em se tratando de contrato de adesão, a parte contratante, não influi e nem tem condições de mudar as cláusulas adredemente incluídas no contrato. Aliás, é usual a parte proponente enaltecer as vantagens que oferece aos seus clientes, omitindo intencionalmente, embora conste do contrato, cláusulas que na verdade em nada favorecem a parte aderente ao contrato. A toda evidência uma cláusula que estabelece eleição do Foro para dirimir eventuais questões do contrato, o Foro da Comarca do Rio de Janeiro, não pode prosperar em um Juízo mais aprofundado sobre a matéria sub-judice. É evidente que as partes podem eleger o Foro, dentro dos limites convencionais, pois trata-se de competência relativa, portanto passível de mudança pelas partes. Entretanto, essa eleição não é fruto de convenção das partes e sim fruto de imposição de forma sub-reptícia pela Companhia Seguradora, que objetivando a aderência dos contratantes, certamente não comenta as dificuldades que terão os contratantes, mormente no interior para se deslocar até o Rio de Janeiro para discutir eventuais questões decorrentes do contrato. Na verdade apresentam apenas as vantagens aos pretensos segurados e na hora que pretendem exigir o cumprimento da apólice, se manifestam com todas as garras, pretendendo deslocar o Foro da discussão para local inacessível para os contratantes. Assim, rejeitadas as regras processuais relativamente a disciplina da competência, entendo que a matéria deve ser discutida no plano da validade da própria cláusula que instituiu a eleição do Foro pretendido pela excipiente. Contrato de Seguro. Ineficácia do foro imposto em contrato de adesão, a benefício da seguradora onipotente, em detrimento do segurado. A beneficiária, parte mais fraca, pode valer-se das regras gerais de competência, aforando a demanda no lugar onde o contrato foi celebrado por intermédio de agente da ré. Exceção de incompetência rejeitada (Apelação Cível nº 585013600 da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RS). Na fundamentação do venerando acórdão da lavra do eminente Desembargador GALENO LACERDA assim se manifestou: "Seria absurdo impor aos modestos beneficiários os ônus e as despesas resultantes da propositura da demanda no Rio de Janeiro, para tender-se, simplesmente, a um capricho da onipotente seguradora que atua, como é sabido em todo o país, através das inúmeras agências do Bradesco, e que, por isto no foro destas onde se celebrou o contrato, deve responder pelas obrigações dele resultantes, segundo as regras gerais de competência. Constata-se, até mesmo da inicial da Exceção que a excipiente tem em Porto Alegre, uma Sucursal. Nessas circunstâncias se realmente buscasse atrair para si a conveniência de litigar em foro da eleição mais favorável e menos oneroso para os aderentes ao contrato de adesão, poderia, estipular obviamente o foro de eleição o da Comarca de Porto Alegre. Entretanto, não é isso que pretendeu e nem pretende a autora, ao excepcionar o foro para a Comarca do Rio de Janeiro, impondo um ônus insuportável para os contratant es. A vingar essa pretensão, seria impor à parte mais fraca circunstância invencível, ao ponto de ter que compulsoriamente abdicar do próprio direito. Assim, entendo que não pode prosperar a cláusula que impõe restrições dessa natureza. Em conseqüência da ineficácia de referida cláusula contratual, a competência deve ser resolvida pelas regras gerais. No caso dos autos o domicílio da Comarca de Caxias do Sul, onde foi aforada a ação de execução visando a cobrança dos benefícios decorrentes do prêmio a que em tese decorre da apólice firmada pelo ascendente e esposo dos exequentes. Ante o exposto rejeito a exceção de incompetência. Em função da sucumbência condeno a excipiente no pagamento das custas. - Simpatizo com os argumentos do juiz gaúcho que tem a ampará-lo acórdão relatado pelo excelente processual
Ementa
É ineficaz a cláusula estipuladora do foro as eleição em contrato de adesão, a benefício da seguradora. O segurado pode valer-se das regras gerais de competência.
