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ENCAMINHAMENTO POSTERIOR - EXONERAÇÃO DO SEGURADOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA

Em revisão editorial

AVERBAÇÃO — ENCAMINHAMENTO POSTERIOR - EXONERAÇÃO DO SEGURADOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entre as partes firmou-se um contrato de seguro de mercadorias transportadas, na modalidade denominada de apólice aberta, na qual cada viagem representa, praticamente, um novo contrato, sempre precedido de averbação, na qual se especificam as coisas ou objetos segurados. - No caso dos autos ficou comprovado que a averbação se fez após a ocorrência do sinistro. - Por isso, o ilustre Dr. Juiz a quo afirmou que: "fácil, cômodo e singelo seria para este Juízo decidir pela improcedência tanto do pedido de indenização quanto do pedido de consignação; afinal, discute que o contrato de seguro - nos termos da lei e da apólice, tem por objeto o risco futuro, não o risco presente ou passado, e seu aperfeiçoamento exige o pagamento do prêmio, pelo que nenhuma indenização seria devida pelo sinistro reclamado, nem estaria obrigado a receber o prêmio de seguro cuja contratação, pela técnica da averbação aceita, seria à lei, Código Civil e à apólice". - O risco deve ser um acontecimento possível, mas futuro e incerto, quer quanto à sua ocorrência, quer quanto ao momento em que se deverá produzir, independentemente da vontade dos contratantes. - O acontecimento deve ser suscetível de produzir-se. Em risco impossível de ocorrer não pode ser objeto de um contrato de seguro. Não há contrato sem objeto, nem obrigação sem causa. - Por isso, se ao concluir-se um contrato de seguro, o risco, isto é, o acontecimento previsto, já tiver ocorrido, ou a possibilidade de sua verificação já tiver causado, o contrato será nulo, por falta de objeto. - A circunstância assinalada pela sentença de que era de ocorrência comum entre as partes o encaminhamento da averbação depois de iniciada a viagem, o que não inibia a seguradora de faturar e cobrar os prêmios atinentes a tal averbação, é totalmente irrelevante, pois o que importa é que o sinistro ocorra após tal averbação. Ac. de 04-12-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.193 EMFOR 520

Ementa

A averbação encaminhada à seguradora após a ocorrência sinistro exonera esta de qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização. - O risco futuro previsto no contrato de seguro lhe é conceitual; se já ocorrente ou passado não pode servir como objeto de contrato de seguro.