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re -, FINALIDADE - SUA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO À SEGURADORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA

Em revisão editorial

CITAÇÃO — FINALIDADE - SUA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO À SEGURADORA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O apelo do Instituto de Resseguros do Brasil bem colocou a questão, invocando a Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, cujo artigo 68, convém repetir: "O IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido. Parágrafo 1º - A Sociedade Seguradora deverá declarar, na contestação, se o IRB participar na soma reclamada. Sendo o caso, o Juiz mandará citar o Instituto, manterá sobre-estado o andamento do feito até a efetivação da medida processual. Parágrafo 2º - o IRB responderá no foro em que for demandada a Sociedade Seguradora. Parágrafo 3º - O IRB não responde diretamente perante os segurados pelo montante assumido no resseguro. Parágrafo 4º - .....Parágrafo 5º - ..... Parágrafo 6º - As sentenças proferidas com inobservância do disposto no presente artigo são nulas". - A jurisprudência de que se valeu o recorrente tem inteira pertinência, principalmente aquela do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Seguro. Responsabilidade do IRB. Citação. Finalidade. O Instituto de Resseguros não responde diretamente perante o segurado. Sua responsabilidade se constitui apenas em relação à seguradora com quem contratou o resseguro. É o que resulta do texto expresso do parágrafo 3º, do art. 68, do Decreto-lei 73, de 1966. A Lei exige a sua citação apenas em razão do seu interesse indireto na causa, sem contudo reconhecer sua responsabilidade solidária com a seguradora". Ac. de 27-06-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.993 EMFOR 498

Ementa

O Instituto de Resseguros não responde diretamente perante o segurado. Sua responsabilidade se constitui apenas em relação à seguradora com quem contratou o resseguro. (Trecho do acórdão).