RESPONSABILIDADE CIVIL
OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA
Em revisão editorial
POSIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO — DENUNCIAÇÃO À LIDE - CABIMENTO
- Recurso
- REsp 10.457-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A razão está com a recorrente. - Diz, expressamente, o art. 68, do Decreto-Lei nº 73/66: "Art. 68 - O IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido. Parágrafo 1º - A Sociedade Seguradora deverá declarar na contestação, se o IRB participar na soma reclamada. Sendo o caso, o juiz mandará citar o Instituto e manterá sobrestado o andamento do feito até a efetivação da medida processual. Parágrafo 6º - As sentenças proferidas com inobservância do disposto no presente artigo serão nulas". - Essa norma é ratificada pelo art. 47, do diploma processual civil, quando, assim, dispõe: Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o Juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". - O entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, a posição do IRB, em ações, tal como na hipótese versante, com o advento do Código de Processo Civil, de 1973, criando o instituto da denunciação da lide, continua sendo a de litisconsórcio necessário, respondendo diretamente ao segurado. A falta de sua citação constitui nulidade, implicando, consequentemente, na extinção do processo. - Tal como anotara o eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, no precedente da Turma, de sua relatoria: "Contenta-se a lei com a declaração da seguradora. Não exige que produza, de logo, a prova de que efetivado o resseguro. Esta será feita, naturalmente, caso aquele Instituto negue a qualidade de ressegurador que lhe é atribuída. Entende-se que assim seja. O resseguro é obrigatório, verificando-se as condições do artigo 79 do Decreto-lei 73, e que envolvem uma série de fatores. Não pode ser recusado pelo IRB. Daí que se faz automaticamente, sem maiores formalidades. Pretendeu-se evitar o debate sobre a existência daquele vínculo, antes que fosse ouvido o principal interessado. Acresce que se a seguradora fizer afirmação falsa, daí resultando prejuízo para o autor, responderá como litigante de má fé". (REsp nº 10.457-AM - RSTJ 27/421). - Ao contrário do afirmado na decisão recorrida a denunciação da lide ao IRB não foi feita sem "maior consideração", como se vê ..., além de fundamentar-se no permissivo legal deixou claro a existência de resseguro e seu percentual. - O Acórdão recorrido decidindo como o fez, à toda evidência, negou a vigência dos dispositivos legais apontados; destoando, portanto, da orientação sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. - Com base nesses lineamentos, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, cassando o Acórdão recorrido, anular o processo, determinando se proceda à citação do Instituto de Resseguros do Brasil, para integrar a lide, na qualidade de litisconsórcio necessário. Ac. de 10-05-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.006 EMFOR 549
Ementa
Consolidado na jurisprudência da Terceira Turma da Corte o entendimento no sentido de que, a posição do IRB, em ações de seguro, com o advento do Código de Processo Civil, de 1973, criando o instituto da denunciação da lide, continua sendo a de litisconsórcio necessário, respondendo diretamente ao segurado. A falta de sua citação constitui nulidade, implicando, consequentemente, na extinção do processo.
