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Agravo de Instrumento 2.052/96, ATO LÍCITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 2.052/96.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA

Em revisão editorial

EDITAL CONVOCANDO EMPRESAS PARA SE CADASTRAREM COM A FINALIDADE DE COMPOR REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS — ATO LÍCITO

Recurso
Agravo de Instrumento 2.052/96
Tribunal

Resumo do acórdão

- Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso para, reformando a sentença apelada, julgar improcedente o pedido cautelar, com inversão dos ônus sucumbenciais. - Dá-se provimento ao recurso. - Na verdade o mérito dessa cautelar já fora apreciado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2.052/96, pois embora enfrentando, especialmente, a questão da liminar então concedida, o Des. MURILLO FÁBREGAS, concluíra pela inexistência dos seus pressupostos. - Já naquela ocasião, ficara evidenciado não só a falta do "fumus boni juris", como também a sua descaracterização como medida assecuratória do resultado do processo de conhecimento a ser proposto. - Conforme foi salientado, "toda a controvérsia gira em torno da publicação de editais pelo agravante, convocando empresas da mesma atividade e que a agravada exerce com o propósito de compor registro de pessoas jurídicas, interessadas na prestação de serviços especializados ao Mercado Segurador Brasileiro, nos âmbitos nacionais e internacionais". - Há afirmativa, no próprio despacho agravado, no sentido de que "O cadastramento, consoante se infere da doutrina, destina-se, tão só e unicamente, a arquivar documentos que comprovem a habilitação de interessados em participar das licitações públicas, jamais, qualificá-los para desempenho e prestação do serviço que motivou". - Sustenta a agravada, no entanto e tal como afirmado em outro feito, que o agravante pretende autorizar a prestação de serviços pelas empresas, independentemente de licitação, d aí a iminência do seu prejuízo. - Estamos, como se vê, no terreno das hipóteses. A publicação de editais com o único propósito do cadastramento de firmas especializadas " jamais qualificando-as para o desempenho e prestação do serviço que o motivou", é ato lícito. - É suposição que o cadastramento tenha o efeito de licitação pública sem o cumprimento das exigências legais e que o agravado poderá ter prejuízo com a sua conseqüente exclusão na prestação de serviços ao agravante. Nada indica que assim tenha ocorrido ou venha a ocorrer. Trata-se de acontecimento futuro e hipotético que não justifica a concessão da medida liminar que como antecipa a decisão final. Não há prejuízo iminente a ser protegido e nem se afirma a ilegalidade da providência tomada pelo agravante". - Por outro lado, parece-nos induvidoso que incube ao IRB, nos termos do Dec-Lei nº 73/66 (art. 44), a atribuição apenas de organizar o registro dos vistoriadores e não de contratá-los, pois tal atividade seria das sociedades seguradoras privadas, circunstância que evidenciava a falta da fumaça do bom direito, pressuposto fundamental para a acolhida da cautelar. - Registre-se, ainda, por oportuno, que, segundo entendimento majoritário, e agora com mais razão, ante a existência da tutela antecipada, que só deve ser concedida medida cautelar que procure preservar a frutuosidade do provimento da ação principal. A cautelar não deve ser dotada de caráter satisfatório, como, na hipótese, se evidencia. Ac. de 05-05-1998 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 217 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602

Ementa

Pretensão de impedir que o IRB - Instituto de Resseguros do Brasil, promova cadastro de outras empresas do mesmo ramo. Equívoco no edital. Correção providenciada. Inexistência de pressuposto da tutela cautelar. Recurso provido. Sentença reformada.