EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, recurso especial -, COMPENSAÇÃO - REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso especial -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — COMPENSAÇÃO - REQUISITOS

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Na forma do artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal, "compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ...". - A expressão em única ou última instância abrange, nos termos da jurisprudência, os provimentos finais de mérito e as decisões sobre questões incidentes no processo. - Quando se trata de sentença ou acórdão, o recurso especial é processado nos próprios autos; as decisões sobre questões incidentes resultam de julgamentos em agravos de instrumento. - No primeiro caso, o processamento do recurso especial é mais uma etapa do procedimento, após o julgamento de mérito na instância ordinária; no segundo, o processamento da ação não é interrompido, porque nem o agravo de instrumento nem o recurso especial têm efeito devolutivo. - Quid, quando a decisão incidente se dá em agravo regimental? - Aí há necessidade de distinguir entre as decisões qu e são de única ou última instância e aquelas que não são. - São decisões de última instância, por exemplo, aquelas em que, no agravo regimental, a Turma ou Câmara provê a respeito de ato do relator que nega seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente (CPC, artigo 557, caput). - Não são decisões de última instância aquelas em que o relator nega ou defere medida liminar não-satisfativa, porque constituem provimentos precários e provisórios; precários, porque o próprio relator pode revogá-los a qualquer tempo; provisórios, porque destinados a ser substituídos pelo acórdão da Turma ou da Câmara (STF - Súmula 405). - Aqui, no entanto, a medida liminar teve cunho satisfativo autorizando a interposição do recurso especial. - A alegação de ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil é inconsistente: o acórdão recorrido enfrentou a matéria controvertida nos autos, embora destoando do que, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça, à base de jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal, vem decidindo. - No AI nº 157.151-9, exemplificando essa jurisprudência, o eminente Ministro Néri da Silveira arrolou os seguintes julgados (DJU, 02.09.96, pág. 30.997): "Agravo regimental em agravo de instrumento. Tributário. Débito fiscal declarado e não pago. Autolançamento. Desnecessidade de instauração de procedimento administrativo para cobrança do tributo. Em se tratando de autolançamento de débito fiscal declarado e não pago, desnecessária a instauração de procedimento administrativo para a inscrição da dívida e posterior cobrança. Agravo regimental improvido" (AGRAG - 144.609, SP, Relator Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJU, 01.09.95, pág. 27.385). "Execução fiscal. Dívida decorrente de autolançamento. Desnecessidade de prova pericial. RE não conhecido" (RE 90.592, Relator Ministro Cordeiro Guerra, Segunda Turma, DJU, 15.10.79, pág. 07.658). "Imposto sobre ci rculação de mercadorias, lançamento por homologação ou autolançamento. Desnecessidade, neste caso, de procedimento administrativo. Ausência de negativa de vigência à lei federal. Recurso extraordinário não conhecido" (RE 84.995, SP, Relator Ministro Bilac Pinto, Primeira Turma, DJU, 25.04.77). "Cerceio de defesa. Inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Tributo. Autolançamento. Embargos em execução. Perícia. Não configura violência ao inciso LV do rol das garantias constitucionais decisão que, em embargos à execução, resulta no indeferimento de prova pericial, tendo em conta o fato de a cobrança do tributo resultar de autolançamento" (AGRAG 167.503, SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJU, 26.04.96, pág. 13.122). - A tese, portanto, sustentada no acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem assim a do Superior Tribunal de Justiça. - E, no caso, a pretensão deduzida na petição inicial não tem como ser acolhida por fundamento diverso. - Não obstante o contribuinte possa, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, compensar o que recolheu indevidamente sem a prévia autorização da aut

Ementa

Não obstante o contribuinte possa, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, compensar o que recolheu indevidamente sem a prévia autorização da autoridade administrativa, está sujeito à aprovação de suas contas para o efeito de obter a certidão negativa de débito; de outro modo, bastaria ao contribuinte alegar a compensação para elidir o registro dos débitos arrolados na repartição fiscal. - Procedimento. Em casos desta espécie, o contribuinte deve submeter seu procedimento de compensação à autoridade fazendária e só depois requerer a certidão negativa de débito - excetuando-se desse regime apenas as hipóteses manifestas de resistência injustificada da Fazenda, v.g., à compensação do que foi recolhido a maior a título de Contribuição para o Finsocial com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.