RESPONSABILIDADE CIVIL
OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA
Em revisão editorial
OCORRÊNCIA DO SINISTRO DENTRO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO — QUANDO NÃO PREJUDICA O DIREITO À INDENIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A respeito do assunto, assim preleciona PEDRO ALVIM, em sua obra "O Contrato de Seguro", 1ª edição, Forense: "Época para pagamento - É prática muito antiga a de exigir-se o pagamento do prêmio por antecipação. Já deve estar pago, quando o contrato começa a viger. Filiaram, por isso, alguns autores a etimologia de prêmio à palavra latina "primum" que significa em primeiro lugar. Outros, como já foi dito, entendem que o vocábulo deriva de outra palavra latina - "praemium", com o sentido de compensação. Pondera, todavia, RAMELLA que o pagamento antecipado do prêmio não é condição imprescindível à vinculação da responsabilidade do segurador e nem esta responsabilidade depende daquela prestação, pois os efeitos do contrato se manifestam desde o momento de sua conclusão. Eis por que algumas legislações preferem deixar às partes contratantes dispor sobre a época do pagamento do prêmio. É o que acontece na França. Sua Lei de 1930 diz que o prêmio será pago na época convencionada. Ao comentar, porém, essa disposição, esclarecem PICARD et BESSON que as apólices estipulam geralmente que o prêmio é antecipado ("payable d'avance"). A legislação brasileira segue a mesma orientação, isto é, não impõe uma norma rígida sobre a época do pagamento do prêmio. Já o Código Civil estipula que, salvo convenção em contrário, no ato de receber a apólice pagará o segurado o prêmio (artigo 1.449). Consagra essa norma a obrigatoriedade da antecipação do prêmio de acordo com a melhor orientação doutrinária, mas não impede que as partes disponham de modo diferente para conciliar seus interesses. Mas a legislação especial inovou a respeito. O Decreto-lei nº 73/66 prescreve que a obrigação do pagam ento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura até o pagamento do prêmio e demais encargos. O pagamento antecipado do prêmio foi instituído pelo Decreto-lei nº 73/66 em benefício dos seguradores. Não se deve, pois, interpretar o dispositivo como norma de origem pública de aplicação imperativa. O beneficiário pode dela abrir mão. E foi justamente isso que fizeram os seguradores, aceitando a modificação do regulamento. Conclusão: se os seguradores inseriram a cláusula de pagamento diferido na apólice, embora ao arrepio da norma legal não poderão argüir sua nulidade para negar o pagamento da indenização. - Conclui-se assim, que o segurado não estava em mora quando pagou o prêmio. Ac. de 28-03-1989 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1989 - Vol. 63 - Pág. 97 EMFOR 505
Ementa
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo do pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o segurado cobrir o débito respectivo dentro dos prazos contratuais.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
