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STJ, SUA RESPONSABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA

Em revisão editorial

RECEBIMENTO DA 1ª PARCELA PELA SEGURADORA — SUA RESPONSABILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Creio que a proposta obrigava, porque creio realizado o pagamento da primeira parcela, à vista das considerações formuladas pela sentença e pelo acórdão. Afirmou o Tribunal goiano, nesses tópicos: "Com a condenação não se conforma a vencida e apela em tempo hábil e, com propriedade, alega que não houve pagamento do seguro, não houve aceitação da proposta e nem emissão da apólice e sobretudo que a sentença prolatada negou vigência aos arts. 1.432, 1.433 e 1.449 do Código Civil. Com relação ao não pagamento do prêmio de seguro, é de se ver que ele foi parcelado e houve o pagamento da primeira parcela, através de cheque que é ordem de pagamento à vista. De mais a mais, a apelada assinou a proposta do contrato de seguros que vê ... e de acordo com ela fez as necessárias vistorias do veículo e pagou a primeira parcela do prêmio. E nem se diga que o pagamento não foi entregue à Seguradora. Quem preencheu a proposta foi a BRADESCO, evidentemente aliada a empresa do mesmo grupo e portanto, seus corretores são prepostos da Companhia Seguradora. O art. 1.012 do Código Civil é bem claro ao expor: "Nos contratos bilaterais nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação pode exigir o implemento da do outro." - A obrigação da proponente era pagar a primeira parcela do prêmio e foi cumprida. As alegações da apelante de que não houve aceitação da proposta e que a proponente não tinha condição financeira para arcar com a responsabilidade do pagamento do prêmio não servem para isentar a Seguradora de sua responsabilidade, porque essas alegações não têm nenhuma procedência. - Ainda que se admita, apenas para argumentar, que a seguradora não tivesse mesmo aceito a proposta, qual seria o prazo que ela teria para recusar? - De acordo com a Circular nº 47, de 19-8-1980, o prazo para recusar seria de 15 dias e se verificarmos a correspondência da seguradora que se encontra ..., o documento é datado de 19-8-1988 e a proposta foi feita em 21-6-1988, assim, quase dois meses após, a seguradora manifestou sua recusa, completamente extemporânea. - Por outro lado, verifica-se que, de acordo com o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. "Na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." - A prolatora da decisão recorrida não poderia julgar improcedente o pedido pois não atenderia fins sociais a que se dirige a criação dos seguros que, é a proteção, a segurança de bens contra sinistros, como ocorreu o veículo da apelada. - Não há como se admitir que a proposta foi recusada. Toda a prova apresentada leva à convicção de que o negócio entre apelada e apelante foi perfeito e acabado." Ac. de 08-08-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.045 EMFOR 552

Ementa

"Se a proposta de seguros previa o pagamento parcelado e a seguradora recebeu cheque correspondente à primeira parcela do pagamento combinado, ela fica, a partir do ato, responsável pela segurança do bem assegurado."