RESPONSABILIDADE CIVIL
OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA
Em revisão editorial
SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA — RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O auxílio-doença teve início a 18 de setembro de 1978. Em sua fluência, o apelante adquiriu o imóvel mediante financiamento, datando o contrato respectivo de 30 de abril de 1979. A reforma é de 28 de maio de 1980 e teve lastro no CID 298.3: uma forma de psicose denominada "reação paranóide aguda". Essa patologia mental - paranóia manifesta-se por "desconfiança, conceito exagerado de si mesmo, desenvolvimento progressivo de idéias de reivindicação e grandeza, sem alucinações". Freqüentemente é mantida sob controle e em todas as atividades humanas, inclusive no serviço público, há paranóicos convivendo sem quebra de harmonia, quando convenientemente tratados. Outra patologia, mais ou menos freqüente, é a psicose maníaco-depressiva, "em que a excitação se alterna com a depressão, podendo apresentar intervalos de aparente higidez mental", mas as Juntas Médicas oficiais não aposentam por esse mal, porque pode ser mantido sob controle. Excelente publicação do Dr. RONALDO R. FIEVE, "The Third Revolution in Psychiatry, (William Norrow and Company, Inc. New York, 1975") explica, de modo bastante claro a enfermidade e suas conseqüências. - Assim é que não se pode afirmar que aquela invalidez temporária carregava em si o selo da invalidez permanente. A reforma do apelante, portanto, sucedeu sem que, à época do financiamento imobiliário, pudesse se vislumbrar, com certeza tal desfecho. - Restou improvada, outrossim, a má-fé do segurado. - Mais: se a seguradora se omitiu, na oportunidade, assumiu o risco e tem a indesviável obrigação de indenizar, ainda porque recebeu regularmente os prêmios. - Estas são as razões que determinaram à Câmara o provime
Ementa
Nada obstante a formalização do contrato tenha ocorrido estando o segurado em gozo de auxílio-doença, a seguradora, assumindo o risco recolheu regularmente os prêmios, com o que gerou, não comprovada a má-fé daquele, a obrigação de indenizar.
