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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A empresa transportadora da carga, segurou-a e subcontratou com o apelado o transporte dela. Durante o percurso, o caminhão do apelado saiu da rodovia, também, causando dano à carga que a apelante como seguradora, indenizou. - Quer ela, agora, receber o que pagou, do causador do dano, o apelado. - A tese da sentença é a de que o apelado não é terceiro e por isto a apelante não tem ação contra ele. O que a apelante deveria fazer era acionar a transportadora e não o apelado que é subcontratante ou subempreiteiro. - A exegese que decorre da lei civil, cristalizada na Súmula 188 (*) do STF, não abriga o ponto de vista exarado na sentença. - Caso idêntico foi julgado pela 5ª Câmara Civil do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, com a seguinte justificação: "Ao indenizar sua segurada, pagando o valor da mercadoria objeto de seguro, que ela confiou ao réu para transportá-la até o destino, sub-rogou-se em seu direito; esteio do pedido. Assim, não se sustenta a respeitável decisão que julgou improcedente a ação movida pela seguradora contra o causador do dano indenizado, a pretexto de se tratar de preposto da segurada, conforme fundamento básico alinhavado pelo MM. Juiz, "in verbis": "Em tais circunstâncias, o dono do caminhão contratado atua como mero preposto do transportador, malgrado contribua com isto o seu veículo. A Súmula 188 (*) do Egrégio Supremo Tribunal Federal proclama que: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. No caso dos autos não há como se possa vislumbrar preposição entre a segurada e o réu, que transportava a mercadoria em caminhão de sua propriedade portanto mediante contrato de transporte celebrado com aquela, para entregar a carga em seu destino. Para que se entenda, de vez, a responsabilidade do réu, basta que se imagine inexistir o contrato de seguro, firmado entre a autora e a seguradora, hipótese em que o réu teria de responder perante esta última, pela indenização". Ac. de 07-06-1988 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1988 - Vol. 60 - Pág. 68 V. t. SEGURO, st. AÇÃO REGRESSIVA. EMFOR 503

Ementa

"O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro" (Súmula 188 (*) do STF).

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense