PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
AÇÃO REGRESSIVA — PROVA QUE LHE COMPETE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Fora de dúvidas que a transportadora, obrigada a entregar ao destinatário, tal como a recebeu, a carga embarcada, responde por avarias e faltas que se verificarem inequivocamente no momento do desembarque, apenas lhe cabendo a possibilidade de desonerar-se quando o infortúnio promanar de caso fortuito ou força maior, e assim o demonstrar a obrigada. - A matéria conta com regime normativo próprio, expresso no Dec.-Lei nº 116. de 25-1-67, e em seu regulamento o Dec. nº 64.387, de 22-4-69.. - Reza o art. 3º do Dec.-Lei mencionado que a responsabilidade da transportadora cessa com a entrega da carga à entidade portuária, ao costado do navio, no porto de destino, enquanto se colhe, correlatamente no art. 2º , que a responsabilidade da entidade portuária começa com a entrada da mercadoria em seus armazéns ou locais designados para depósitos, delimitando essas responsabilidades o documento de recepção que esta deve passar àquela, no ato da entrega, e cujo não fornecimento imediato acarr eta a presunção de ter sido recebida a mercadoria pelo total e nas condições indicadas no conhecimento (art.1º e § 1º). - Para o caso de falta ou avaria, o § 3º do artigo 1º do Dec.-Lei citado requer duas providências: aposição, "desde logo", de ressalva por parte da entidade recebedora e vistoria da mercadoria, no ato da entrega, com a presença de todos os interessados. - O Decreto 64.387/69, § 1º do art. 1º, fiel ao diploma regulamentado, preceitua que o não fornecimento imediato do recibo, ou a falta da devida ressalva, pela entidade recebedora, pressupõe a regular entrega da mercadoria, nos termos constantes do conhecimento. E o § 3º do mesmo articulado prediz que os volumes em falta serão desde logo, ressalvados pelo recebedor, enquanto os avariados serão vistoriados no ato da entrega, com a presença dos representantes da entregadora e da recebedora. - ... A prova desses incidentes relacionados com o transporte marítimo de cargas está sujeita a regime legal, consoante já restou demonstrado. As avarias em geral, só com a vistoria podem ser comprovadas. Com a vistoria e a ressalva, esta apresentada pela entidade portuária, desde logo, nos termos do § 3º do art. 1º do Dec.-Lei 116 e de igual disposição do diploma regulamentador. - As autoras-apelantes não apresentaram essa prova, e ela era imprescindível, incontornável posto que, se vistoria não houve, para constatar a perda de conteúdo dos 480 sacos rotos e se ressalva não foi apresentada no ato do recebimento da carga, para tornar inequívoca a falta dos 698 volumes indenizados à consignatária, tornara-se imperioso decretar-se o desacolhimento à pretensão regressiva. - Os escólios jurisprudenciais que vierem acostados às razões recursais, inobstante sejam de boa lavra, não favorecem a investida revisional ora em cogitação. O primeiro menciona hipótese em que houve vistoria e ressalva na constatação das avarias, enquanto o outro alude a situação de falta
Ementa
As seguradoras que cobrem faltas e avarias apuradas na carga destinada à sua segurada, subrogam-se no direito desta, de haver da transportadora a correspondente indenização. Mas, no ajuizamento do pleito regressivo, devem arcar com o ônus de demonstrar por modo apropriado e inequívoco, a responsabilidade da empresa demandada. Sujeita a regime legal especial (Decreto-lei 116/67 e Dec. 64.387/69), essa prova se faz por vistoria e ressalva, nos termos do § 3º do art. 1º do diploma pertinente, sendo inadmissível qualquer tentativa de contornar-se a ausência dos comprovantes desses elementos cognitivos, que não pode ser suprida pela juntada do certificado passado unilateralmente pela entidade portuária, por ser esta parte envolvida no caso, nem por declaração de importação, formulada no específico interesse fiscal da Fazenda Federal e destinada unicamente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias já descarregadas.
