EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Aqui não houve nem uma coisa nem outra. Ac. de 15-09-1987 Arquivo do EMFOR, TA/872 EMFOR 477

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

devidamente ressalvada pela entidade recebedora. — Aqui não houve nem uma coisa nem outra. Ac. de 15-09-1987 Arquivo do EMFOR, TA/872 EMFOR 477

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O contrato de f. dos autos, celebrado entre a autora e a requerida, prevê, em sua cláusula 2.1: "Incêndio. Esta garantia cobre os prejuízos causados ao estabelecimento segurado em conseqüência dos eventos abaixo, onde quer que tenham se originado: a) incêndio; b) queda de raio; e c) explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não ao negócio segurado". - A questão versada nos autos cinge-se em determinar se o sinistro ocorrido no dia 08.03.1994, nas dependências da segurada, e que inutilizou 139.275 quilos de erva-mate ali existentes, deve ser caracterizado como incêndio, nos moldes a justificar a pretensão da autora de receber a indenização contratada. - O laudo pericial de f. concluiu, após análise efetuada nas dependências da requerente, que "o produto sinistrado reclamado nos autos 204/94 foi submetido a uma reação química de combustão, ao ser atingido em determinado ponto do volume armazenado. A partir deste momento o processo tornou-se auto-sustentável, isto é, o calor liberado era suficiente para produzir contínua ignição da erva-mate cancheada e armazenada. - Independentemente da causa que possibilitou a elevação de temperatura da erva-mate armazenada até o ponto de ignição, seja por mecanismo de ação térmica, química ou mecânica, as reações químicas que então ocorram são as mesmas. O processo de queima, ou combustão da erva-mate, foi interrompido após identificação do problema e posterior remoção do material reagente para outro local. Conforme f. dos autos, devido a esta remoção não foi possível determinar as causas do aumento da temperatura até o ponto de ignição. - A ausência de chamas descrita e discutida nos autos é característica inerente ao processo de combustão da erva-mate cancheada nas condições descritas e independe do fator que tenha gerado o início do processo, seja combustão espontânea ou outra causa qualquer. O fato é que a reação de combustão de erva-mate cancheada produz-se lentamente sem produção de chamas, como o descrito nos autos (quesito do réu - f.)". - Pela perícia efetivada, constata-se que, efetivamente, ocorreu um processo de combustão da erva-mate que se encontrava no depósito da autora, e que, em se tratando de erva-mate cancheada, a combustão não gera chamas ou labaredas. - Segundo ensina CÂNDIDO JUCÁ FILHO, em seu Dicionário das Dificuldades da Língua Portuguesa, 2ª ed., p. 150: "combustão significa queima, abrasamento, incêndio". - Assim, a outra conclusão não se pode chegar, que não a encontrada pela julgadora singular, de que, efetivamente, ocorreu sinistro, coberto pelo contrato de seguro firmado entre os litigantes, embora a inexistência de labaredas ou chamas, no evento que inutilizou 139.175 quilos de erva-mate estocadas no depósito da autora. - Portanto, demonstrado ter ocorrido sinistro coberto pelo contrato de seguro firmado pelas partes, impõe-se à seguradora o dever de indenizar, motivo por que entendo correta a manifestação judicial que deu pela procedência do pedido. Ac. de 01-10-1996 Arquivo do EMFOR 415/738592 EMFOR 592

Ementa

Demonstrado, pela perícia técnica, que a perda da mercadoria segurada deu-se pela ocorrência de combustão, modalidade de incêndio que não produz labareda, impõe-se à seguradora o dever de indenizar.