ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
PESSOA JURÍDICA — PESSOA FÍSICA - DISTINÇÃO
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- Relator
- Humberto Gomes
Resumo do acórdão
- ... , em Mandado de Segurança, impetrado com o fito de ser obtida Certidão de Dívida Ativa, recusada administrativamente, a ordem foi concedida, cônsono o ferretado v. Acórdão, resumido na seguinte ementa: "Tributário. Responsabilidade tributária não caracterizada no art. 135, CTN. Certidão negativa de débito. Diretores de pessoa jurídica de direito privado. 1. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não respondem pessoalmente pelos tributos devidos pelas empresas, desde que não comprovada a ocorrência de excesso de mandato, violação do contrato social ou da lei. 2. Certidões Negativas de Débitos requeridas pelos diretores das empresas, enquanto pessoas físicas devem ser fornecidas, se não há apuração da responsabilidade de qualquer impetrante. 3. Remessa oficial improvida." (fl. ...). - A manifestação de inconformismo alvoroçando, além de dissenso, contrariedade ao art. 135, III, CTN, presentes os requisitos de admissibilidade, merece ser conhecida (art. 105, III, a e c, C.F.). - Desimpedido o exame, de logo, com significância, registra-se que as Impetrantes, pessoas físicas, não têm dívida inscrita à sua conta e responsabilidade, aparecendo como devedoras as empresas das quais são diretores: Cervejaria A. S.A., B. Diesel Ltda. e Moinho F. - S.A. (fls. ...). - Eis aí o motivo pelo qual a autoridade fiscal, à sombra do art. 135, III, CTN, indeferiu a expedição de certidão negativa pedida por pessoas físicas não devedoras. Em outras palavras: tão-só porque os seus sócios participam da composição societária da devedora como d iretores. - Sem dúvida, o ato indeferitório é ilegal. - Com efeito, uma pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa física de seus sócios diretores. Demais, o art. 135, III, CTN, colacionado pela autoridade fiscal, trata da responsabilidade pessoal dos "diretores, gerentes ou representantes" resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. - Neste contexto, a solução está custodiada por precedente da lavra do ínclito Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS constituído quando do julgamento do REsp de nº 86.439-ES, nestes termos: " ....................... O CTN, no inciso III do art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência. A gerência, contudo, não é causa da responsabilidade solidária. A solidariedade resulta da prática de ato ilícito. Em tal circunstância, não basta o fato de a pessoa jurídica ser devedora de tributo. É necessário que a dívida não tenha sido paga, em razão de ato ilícito, praticado pelo gerente. Como se percebe, o art. 135 do Código Tributário não derrogou o vetusto preceito contido no art. 9º da 'Lei de Sociedades Limitadas'. Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pe-lo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário é a dissolução irregular da sociedade. Na hipótese que agora examinamos, não há qualquer alegação de que os recorridos tenham exercido a gerência da sociedade. Tampouco se afirma que a sociedade foi extinta irregularmente. Nesta situação, a recusa da certidão negativa traduz evidente ilegalidade, reparável através de Mandado de Segurança." (REsp nº 86.439/ES - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). - Eis a ementa do julgado: "Tributário - Sociedade lim itada - Responsabilidade do sócio pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica (CTN, art. 173, III). I - O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, art. 20). Uma não responde pelas obrigações da outra. II - Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado. (Dec. 3.708/1919 - art. 9º). Ela desaparece, tão logo se integralize o capital. III - O CTN, no inciso III do art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio mas por haver exercido a gerência. IV - Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário, é a dissolução irregular da pessoa jurídica. V - A circunstância de a sociedade estar em débito com obrigações fiscais não autoriza o Estado a recusar certidão negativa
Ementa
A pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios. Constitui, pois, delírio fiscal, à matroca de substituição tributária, atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135 - caput - CTN) para sócios diretores ou gerentes antes de apurado o ato ilícito.
