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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

QUANDO NÃO EXONERA O SEGURADOR

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Conforme tem decidido a jurisprudência inclusive do Supremo Tribunal Federal, é irrelevante a distinção entre os seguros de vida e de acidentes pessoais, para os efeitos, pretendidos da exoneração da responsabilidade da seguradora, "pois a natureza dos dois seguros é a mesma e o de vida é mais restrito que o de acidentes. Ao passo que o primeiro cobre apenas a perda da vida, o de acidente abarca esse risco e quaisquer outros decorrentes de fatos extraordinários, que causam dano a integridade física e fisiológica, do segurado" (RTJ, 37/628). - Seguro de vida - Suicídio involuntário. " No de acidentes pessoais, também não se exonera o segurador se a morte ocorreu por suicídio involuntário do segurado - Jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal" (STJ 71/551). - Também, como esclarece acórdão do Tribunal de Alçada de São Paulo, "Realmente, diante da melhor exegese do art. 1.440 do Código Civil, o suicídio não premeditado é morte involuntária, que não isenta o segurador (RT 269/288; 347/133; 375/245; 370/170)". - Ainda "E é nula a cláusula que prevê a exoneração da seguradora, nessa hipótese, uma vez que os riscos pela morte involuntária constituem a primordial finalidade do seguro" (RT 375/245; RTJ - CARVALHO DOS SANTOS doutrina que se 71/551), considera morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoas em seu juízo e, mais ainda, ajustando-se às novas conclusões científicas, que o suicídio todavia, presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar o contrário, de modo a destruir tal presu nção e, concluindo com OLAVO ANDRADE ("Seguro de Vida", pág. 96), que "ao segurador compete fazer a prova de que o segurado suicidou-se premeditadamente, com a consciência do seu ato" ("Código Civil Brasileiro Interpretado", vol. XIX, págs. 286/287) "Julgados dos TACSP, vol. 38 pág. 70). - No mais a Súmula nº 105 (*) do Supremo Tribunal Federal já havia estabelecido anteriormente: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro". Ac. de 07-03-1989 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1989 - Vol. 63 - Pág. 101 (*) In "EMFOR", Nº 193, t. SEGURO DE VIDA, st. SUICÍDIO. EMFOR 505

Ementa

O suicídio é ato de inconsciência, cabendo a parte interessada (segurador) provar que o mesmo foi voluntário e premeditado. Ademais, já é pacífica a jurisprudência no sentido de que o segurador não se exonera de pagar a importância referente ao seguro de acidente pessoal se a morte ocorreu por suicídio involuntário.

Nota da redação

RTJ