EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADOR — INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Antes de mais nada, convém conceituar o contrato de seguro. - Conforme o magistério do inolvidável PONTES DE MIRANDA (<<Tratado de Direito Privado>>, Editor Borsoi, Tomo XLV, pág. 274 usque 275), <<Contrato de seguro é o contrato com que um dos contraentes, o segurador, mediante prestação única ou periódica, que o outro contraente faz, se vincula a segurar, isto é, a, se o sinistro ocorrer, entregar ao outro contraente soma determinada ou determinável, que corresponda ao valor do que foi destruído, ou danificado, ou que se fixou para o caso do evento previsto. - Trata-se, segundo o saudoso mestre, de contrato bilateral ou contrato plurilateral; consensual e aleatório. - Mas, na verdade, os usos e costumes, como inegáveis fontes do direito, estão a indicar, outrossim, verdadeiro contrato de adesão, <<Designação dada para significar a espécie de contrato, em que as cláusulas, que o vão compor, são preliminarmente estabelecidas por uma das partes, proponente, numa proposta, que será aceita ou não pela outra parte, sem direito a qualquer discussão, aceitando-as ou não, e, no primeiro caso, aderindo à proposta feita>>(Apud de PLÁCIDO E SILVA, <<Vocabulário Jurídico>>, Forense, 1ª ed., pág. 432>>. - Aliás, PEDRO ALVIM (<<O Contrato de Seguro>>, Forense, 2ª ed., nº 105) diz, com todas as letras: <<O contrato de seguro está incluído entre os contratos de adesão. Realmente, o segurado não participa da elaboração de suas condições gerai s. Foram elas preparadas pelo segurador, tendo em vista a experiência de cada ramo. Em alguns casos, como o seguro marítimo, foram buriladas durante séculos.>> - Dada a circunstância do contrato ser redigido pelo segurador, resultando, pois, num desequilíbrio de força dos contratantes, os tribunais, como lembra o mesmo PEDRO ALVIM, <<passaram a interpretar as cláusulas do contrato no interesse do segurado para liberá-lo de certas obrigações, invocando seja a força maior, seja a boa fé do segurado, seja a renúncia do segurador, seja a ambiguidade, a imprecisão e, mesmo, a contradição das cláusulas>>. - Daí, porque, o jurista, sob o título <<Regras de interpretação do contrato de seguro>>, assim desborda a questão, pontificando: <<Submetem-se, também, aos princípios gerais de interpretação os contratos de seguro. Os autores ressalvam, no entanto, as peculiaridades deste contrato, por isso são admitidos subsidiariamente, quando as regras próprias se revelarem insuficientes, sob pena de correr o intérprete o risco de desviar o contrato de suas verdadeiras funções. Convém lembrar que a matéria-prima com que trabalha o segurador é extremamente delicada. Toda sua atividade gira em torno da disciplina do fato eventual, isto é, do risco que é por natureza instável, inconstante e rebelde a qualquer controle. Os princípios técnicos de que se vale o segurador para dar estabilidade as suas operações não têm caráter absoluto de segurança. Eis por que é obrigado a delimitar a cobertura e estabelecer rigidamente as condições em que pode aceitá-la. Resulta dessas cautelas um elenco de cláusulas que compõem as condições gerais e particulares da apólice. Algumas são de natureza técnica e, por isso, seu entendimento nem sempre é acessível ao público em tomar conhecimento dessas cláusulas. Pouquíssimos são os segurados que lêem seus contratos. Contentam-se com os sumários esclarecimentos dos intermediários e, sobretudo, com as noções difusas sobre seguro. Essas noções transmitem uma imagem do seguro, acolhida pela maioria dos segurados, que nem sempre se ajusta à noção exata do contrato celebrado. Quando ocorre o sinistro, ambas entram em conflito, induzindo o segurado à defesa, às vezes intransigente, de seu ponto de vista, embora sem apoio nas cláusulas do contrato. O juiz, a quem é levada a questão para decidir, não está imune às influências exercidas pelas noções do meio social a respeito do contrato. Oriundo do povo e com ele convivendo e participando de seus problemas, o juiz tende a refletir seus interesses e suas necessidades. A atividade dos pretórios não é meramente intelectual e abstrata. O magistrado, escreve CARLOS MAXIMILIANO, é, em escala reduzida, um sociólogo em ação, um moralista em exercício; pois a ele incumbe vigiar pela observância das normas reguladoras da coexistência humana, prevenir e punir as transgressões das mesmas. Essa identificação entre o juiz e a comunidade a que serve, influi nas suas decisões. Revelam, com certa frequência, a tendência para ajustar o contrato técnico de seg

Ementa

Se o veículo automotor sobre o qual incidia o contrato de seguro, foi alienado a terceiro e deste furtado, urgia a procedência da ação de cobrança, inobstante a falta de comunicação à apelante, já que a cláusula invocada por esta (nº 12.3.a) não é clara quanto a tal obrigação e, havendo dúvida a respeito, dada a própria natureza da avenca, deve ser resolvida contra a segurança (Apud PEDRO ALVIM, <<O Contrato de Seguro>>, Forense, 2ª ed., nº 138).