PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE PERDA TOTAL — CLÁUSULA QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO AO VALOR MÉDIO DO MERCADO - INVALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Sendo obrigação das partes guardar no contrato de seguro a mais estrita boa fé (C. Civil, art. 1.443) e consignando a apólice o valor do bem seguro (C. Civil, art. 1.434) não pode o seguro, sem ter tomado a providência do art. 1.438 do Código Civil, pretender pagar a indenização por perda total pelo preço médio de mercado do bem seguro, sendo obrigado a indenizar pelo valor sobre o qual contratou (C. Civil, art. 1.462). - Não tem valor legal a cláusula inserida em contrato de seguro de automóvel que limite o valor da indenização por perda total ao valor médio de mercado do veículo, mesmo que tal cláusula tenha sido autorizada pela Circular 18/93 da SUSEP, porque o contrato e a atividade reguladora do órgão hão de estar em sintonia com a Lei e "quando ao objeto do contrato se der valor determinado e o seguro se fizer sobre esse valor, ficará o seguro obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização" (Art. 1.462 do Código Civil), sendo por isso inválidas tanto a cláusula contratual como a Circular que a autorizou. Ac. de 28-04-1998 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 245 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
