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OBRIGAÇÃO DE PAGAR O SINISTRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

EMISSÃO DE NOTA APÓS O FURTO — OBRIGAÇÃO DE PAGAR O SINISTRO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A afirmação de que houve negligência do autor em tomar as providências que lhe cabiam, entre a data em que postulou o endosso, 30 de dezembro de 1986, e o furto de carro, 22 de fevereiro de 1987, não tem, também, qualquer consistência pois aquele fez o que lhe competia, ficando no aguardo da expedição, por parte da ré, da nota representativa da diferença do prêmio do seguro a ser pago. - A emissão da nota de seguro compete à seguradora, pelo que não pode atribuir a responsabilidade ao segurado de pagar qualquer importância, sem que aquela seja emitida. - Ora, se a seguradora sustenta que compete ao segurado pagar o prêmio, independentemente da emissão da nota respectiva, como explica, então, o seu parecer fazendo emitir tal documento em 3 de abril, fixando o vencimento para igual dia do mês seguinte, como se vê do documento. - No que tange ao não pagamento, na data indicada, além das considerações feitas no processo e não desmentidas, nem impugnadas pela ré, de que o cheque respectivo foi entregue e aceito por diversos prepostos seus, posteriormente ela o devolveu, objetivando livrar-se da responsabilidade pelo pagamento do sinistro, há que se considerar um elemento fáctico da maior importância, e que, por si só, desmente a tese da apelação, qual seja a circunstância de que o pagamento do sinistro já era devido desde o dia do furto do veículo, ou seja, 22 de fevereiro, pouco importando que a Ré, até aquela data não tivesse emitido a nota respectiva, só o fazendo em abril, quando já devedora da obrigação, que, por isso, não mais estava condicionada ao pagamento do prêmio, cuja quantia, a teor do art. 1009,

Ementa

Se a seguradora não emite a nota da complementação de seguro, tempestivamente, só o fazendo meses após o furto do veículo, não se exime de pagar o sinistro, sob o fundamento de que a diferença do valor do prêmio não fora paga. Aplicação do disposto no artigo 1009, do Código Civil.