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Ap ., INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR — INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O ponto sobre o qual a apelante fundamenta seu inconformismo diz respeito à existência de culpa grave do segurado na ocorrência do acidente do qual decorreram os danos a serem ressarcidos. - Analisando-se a prova testemunhal colhida, observa-se que somente uma das testemunhas, que vem a ser exatamente um dos policiais rodoviários que estavam presentes na ocasião do acidente, asseverou que a pista estava suficientemente sinalizada. As demais afirmaram que não havia sinalização adequada, sendo que Valter R. (proprietário de outro veículo acidentado no mesmo local ao início da noite) informou categoricamente que, apesar de haver no meio da pista alguns cones (única sinalização que avistou), foi ele próprio quem sinalizou o local com tochas de fogo, após o acidente com o caminhão do segurado (fls. ...). - Pode-se facilmente concluir, portanto, que no instante do acidente, além de a pista encontrar-se úmida devido à chuva que se precipitara momentos antes (segundo informações de testemunhas do apelante - fls. ..), estava ainda mal sinalizada, sem iluminação de lanternas (consta que o giroflex da viatura policial àquela hora estava desligado para "economizar bateria"), dificultando a nítida visão da interrupção da pista ocasionada pelo acidente anterior. - Sendo assim, não obstante estivesse o veículo acidentado (apesar do desconhecimento do apelado) realmente transportando carga em excesso, conforme admitiu o próprio motorista, as condições gerais da pista e demais circunstâncias do a cidente não permitem que seja atribuída a este culpa grave pelo sinistro. - Mas, mesmo que restasse comprovada a culpa grave do motorista, esta não motivaria a isenção da seguradora no pagamento da indenização, visto que, para tanto, a culpa deve ser do próprio segurado (o item 13 das condições da apólice é claro: "e) o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do segurado"), que não sofre, aqui, as conseqüências da culpa de preposto seu, porque não concorreu com as causas que a apelante afirma terem sido determinantes para a ocorrência do acidente e porque, em tema de contrato de seguro, as cláusulas são interpretadas restritivamente. - A respeito do assunto a doutrina, apoiada na jurisprudência, tem assentado que os contratos de seguro submetem-se aos princípios gerais de interpretação, ressalvando os autores, no entanto, as peculiaridades deste contrato que devem ser perquiridas subsidiariamente, especialmente pela regra (como no caso) de se tratar da categoria de contratos de adesão, "elaborado geralmente pelo segurador e deverá ser aceito pelo segurado. Admite-se, então, que, em caso de dúvida, esta seja resolvida contra o segurador" (PEDRO ALVIM, O Contrato de Seguro, Forense, 1ª ed., p. 174). - Ora, se a cláusula 13, letra 'e', é de clareza solar: culpa grave do segurado, porque nela não se encontra extensão "ou seu empregado ou preposto", a exclusão da obrigação de indenizar somente ocorrerá se o ato culposo de forma grave for praticado pessoalmente pelo segurado. Neste caso, sequer dúvida há na redação. - Decorre daí que não há como se reconhecer a causa excludente da responsabilidade da seguradora. - Neste sentido, cita-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "SEGURO. INDENIZATÓRIA INTENTADA PELA SEGURADA CONTRA A SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO E PREPOSTO DA SEGURADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALÉM DE NÃO PROVADA, É IRRELEVANTE. PEDIDO AC OLHIDO. APELO DESPROVIDO. Nos ajustes de seguro, cujas cláusulas regem-se por normas jurídicas específicas, nas condições convencionadas contratualmente, a culpa grave ou o dolo que, configurando violação do contrato, eximem a responsabilidade indenizatória da seguradora devem decorrer de ato praticado pessoalmente pela segurada. Inexiste presunção de culpa da segurada por ato de terceiro, ainda que esse terceiro seja preposto seu" (Ap. cív. n. 96.002040-3, de Chapecó, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 01.09.98). - Ainda: "RESPONSABILIDADE CIVIL - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA GRAVE DO PREPOSTO DA SEGURADA, CONDUTOR DO VEÍCULO - EXCLUDENTE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADA. O fato de o sinistro ter ocorrido por culpa grave do motorista do veículo da segurada não exonera a seguradora do dever de pagar a indenização prevista no contrato" (Ap. cív. n. 98.009907-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 29.09.98). - Desta forma, é devida a indenização pela apelante, que deve ressarcir o apelado pelos danos causados no

Ementa

Nos contratos de seguro, as cláusulas são interpretadas restritivamente, e, em caso de dúvida, contra o segurador. - Resultando o sinistro de eventual culpa do preposto enquanto o contrato de seguro prevê exclusão da obrigação de indenizar em razão de "culpa grave do segurado", a seguradora não está eximida do dever de pagar a indenização porquanto o ato não foi praticado pessoalmente pelo segurado.