ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- REsp 114.196-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O mandado de segurança foi impetrado em razão da negativa do fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e o Tribunal Regional manteve a concessão da ordem por entender que, "no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, omisso o sujeito passivo, o Fisco deve proceder ao lançamento de ofício; e, na pendência de processo administrativo, sem que haja lançamento constituído, a certidão negativa não pode ser indeferida." - Na hipótese de pagamento indevido ou a maior de tributos ou contribuições federais, a Lei 8.383/91 autoriza a compensação, não podendo a autoridade administrativa estabelecer condições para sua realização, cerceando o direito do contribuinte. - Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o sujeito passivo da obrigação tributária, ao invés de antecipar o pagamento, procede à compensação, efetuando o registro escritural do seu crédito oponível ficando, porém, a extinção do crédito tributário pendente da chancela da administração que verificará o acerto do encontro de contas e, verificando qualquer incorreção, deve providenciar sua cobrança independentemente do lançamento fiscal. - Entretanto, é líquido e certo o direito do contribuinte à CND se a recusa em fornecê-la funda-se em compensação de crédito proveniente de lei declarada inconstitucional e de débito de tributos da mesma espécie, como é o caso dos autos, pois, a contribuição previdenciária sobre o pró-labore de administradores e autônomos foi declarada inconstitucional pelo Egrégio STF e tem a mesma natureza jurídica da contribuição incidente na folha de salários. Neste sentido, esta Egrégia Turma cons agrou o entendimento esposado pelo eminente Ministro Ari Pargendler, no REsp 114.196-PR cuja ementa reza: "Tributário. Certidão negativa. Impostos lançados por homologação. Compensação. Finsocial e Cofins. O Superior Tribunal de Justiça, à base de precedentes do Supremo Tribunal Federal, refutou o entendimento de que os tributos lançados por homologação só podem ser exigidos depois do lançamento fiscal; o contribuinte, todavia, tem o direito líquido e certo à certidão negativa de débito se a recusa da autoridade administrativa em fornecê-la está fundada em compensação entre crédito resultante de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e débitos de tributos da mesma espécie. Exigindo o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Confins, condição para o deferimento da certidão negativa de tributos federais, a Administração Pública incorre em atividade predatória que deve ser coibida. Recurso especial conhecido, mas improvido." (DJ 05.05.97). - Vale acrescentar que, consoante orientação jurisprudencial já pacífica nesta Turma, as contribuições previdenciárias recolhidas antes da vigência das leis que alteraram o art. 89 da Lei 8.212/91 podem ser compensadas independentemente da prova de que o contribuinte suportou o encargo financeiro e sem a limitação percentual estabelecida. Ora, a recorrente não provou que os recolhimentos foram posteriores às mencionadas Leis 9.032, 9.129, de 1995; pelo contrário, das informações prestadas depreende-se que a impetrante compensou os recolhimentos feitos desde a edição da Lei 7.787, de 1989. - À vista do exposto, embora conhecendo do recurso, nego-lhe provimento. Ac. de 20-10-1998 DJ de 12-04-1998 (Reg. nº 98.0037981-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 05, maio de 1999, pág. 233 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
O contribuinte tem direito ao fornecimento da certidão negativa de débito se a recusa da autoridade administrativa funda-se em compensação entre crédito resultante de lei declarada inconstitucional, como é o caso da contribuição previdenciária sobre o pró-labore de administradores e autônomos.
Nota da redação
DJ
