PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO DO SEGURADO — ISENÇÃO DA SEGURADORA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Todavia, como definir-se o que é culpa grave? TEIXEIRA DE FREITAS ("Vocabulário Jurídico", Saraiva, 1983; v. 1/38), diz que ela se reputa igual ao dolo, é a falta com intenção de faltar, ou por negligência imprópria comum dos homens. - Sublinhe-se que a equivalência concerne apenas aos efeitos, posto que, conceitualmente, existe; por certo, distinção entre o dolo e a culpa grave. - Bem por isto que, à falta de uma mensuração mais objetiva da culpa grave, o que se recomenda é a sua aferição, em sede de caracterização, à vista das circunstâncias de cada caso. - Na espécie, a culpa grave restou efetivamente demonstrada, na medida em que o preposto da ré denunciante, quando dos fatos, dirigia o veículo em estado de assinalada embriaguez, fato que encontrou, na prova dos autos, inequívoca comprovação, a dispensar; portanto, outras digressões no pertinente. - Evidente, então, que a preponente atuou com negligência, por não exercitar, adequadamente, o juz vigilandi, permitindo o acesso ao veículo a quem não tinha, na oportunidade, condições para fazê-lo. - Em tais circunstâncias, a cobertura, até porque pode se vislumbrar, no episódio, uma manifestação de agravamento do risco, não pode subsistir, já que violada disposição contratual que, em hipótese que tais, inibe a recomposição contratual. Ac. de 17-07-1990 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1991 - Vol. 663 - Pág. 114. EMFOR 520
Ementa
Se, dirigindo veículo em estado de embriaguez, o preposto do segurado causa acidente de trânsito, perde este o direito ao seguro, pois tal forma de dirigir configura falta grave que isenta a seguradora da responsabilidade de pagamento da indenização.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
