PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO DO SEGURADO — OBRIGAÇÃO DE PAGAR O SINISTRO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- Relator
- EVALDO VERÍSSIMO
Resumo do acórdão
- ... Aliás, em caso idêntico, com base em precedente anterior, assim decidiu a Quarta Câmara Civil do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo se colhe de excerto do acórdão prolatado na Ap. Civil. nº 273.934, de São Paulo, relator Des. GERALDO ROBERTO, in litteris: "Este Egrégio Tribunal, em acórdão da Segunda Câmara Civil, relatado pelo eminente Desembargador LAFAYETTE SALLES JÚNIOR, já decidiu que "o dolo ou a culpa grave devem emanar exclusivamente do próprio segurado e não de outrem, por quem ele seja civilmente responsável por seus atos (filho menor, propostos, etc...). Estes são considerados terceiros e seus atos, embora manchados de dolo ou culpa grave, se acham cobertos pelo seguro" (cf. Donati, "II Contrato de Assicurazione", ed. 1943, pág. 103) ("Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo", ed. Lex, vol. 41/171) (RJTJESP; vol. 57; págs. 160/162). Ac. de 12-03-1991 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. 1991 - Nº 68 - Pág. 101 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 435.482-9, Tr. Alçada São Paulo, 6ª C., Relator: Juiz EVALDO VERÍSSIMO, ac. de 17-7-1990. ("EMFOR", Nº 520). EMFOR 527
Ementa
O fato de encontrar-se o funcionário do segurado embriagado quando ocorreu o acidente, ainda que tal fato possa, em certas circunstâncias, tipificar culpa grave, não exclui a seguradora da obrigação de indenizar, até o montante convencionado, pelo risco assumido, porque a cláusula inserta na apólice somente afasta a responsabilidade, em relação àquela, "se o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do segurado" e não de seu preposto.
Nota da redação
Lex
