PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO DO SEGURADO — OBRIGAÇÃO DE PAGAR O SINISTRO
- Recurso
- REsp 64.144-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso pela divergência, que ficou bem demonstrada, com a transcrição e análise de precedentes que julgaram, de modo diverso, causa assemelhada. - Tenho que os paradigmas deram ao disposto no art. 1.454 do Código Civil a interpretação mais adequada, como já foi mais de uma vez afirmado neste Tribunal: "Contrato de seguro. A perda do seguro, em virtude do agravamento dos riscos, exige procedimento imputável ao próprio segurado. Isso não se verifica se ocorreu acidente em decorrência de comportamento culposo de terceiro, a quem permitiu a utilização do bem segurado, de acordo com as finalidades que lhe eram próprias." (REsp nº 64.144-MG, Terceira Turma, Rel. eminente Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 07.04.97). "Contrato de seguro (veículo). Abstenção de aumentar os riscos segundo o acórdão local, 'não se estende ao segurado a culpa ou dolo de terceiro, não se podendo transferir para este último um comportamento alheio, devendo por isso mesmo, a seguradora cumprir o pactuado'. Caso em que se negou vigência ao art. 1.454 do Código Civil, que supõe mau procedimento do segurado, e não de terceiro. 2. Falta de prévio questionamento dos arts. l.511, I, e 1.518, parágrafo único, do Código Civil. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp nº 46.070-GO, Terceira Turma, Rel. eminente Min. Nilson Naves, DJ de 05.08.96). - Na verdade, a regra do art. 1.454 do Código Civil prevê a perda do seguro apenas para o caso de o segurado adotar conduta imprópria, aumentando o risco e, assim, prejudicando o equilíbrio do contrato. Se a empresa segurada adotou procedimento adequado às circunstâncias e próprio de suas atividades, entregando a direção do veículo a um seu preposto habilitado àquela função, não criou de modo direto e suficiente uma si tuação de maior risco. O fato de o preposto agir com culpa, de maior ou menor gravidade, não é bastante para a extinção do contrato porque isso significaria, ao revés, indevida eliminação de risco normal e próprio da atividade exercida pela segurada, o que deve ter sido levado em conta quando da contratação do seguro. - Afastado o julgamento da egrégia Câmara, que enfrentou o mérito, passo a aplicar o direito à espécie e restabeleço a r. sentença: a) o dano moral se inclui no dano pessoal, este expressamente objeto do contrato: "A alegada ofensa ao disposto no art. 1.460 do Código Civil não aconteceu. Em primeiro lugar, porque a conclusão do r. acórdão está fundada na análise de cláusulas contratuais, onde os julgadores não viram a limitação argüida. Em segundo, porque se inclui no dano pessoal - que desenganadamente se encontra no âmbito do contrato de seguro - tanto o de natureza patrimonial como o extrapatrimonial, ou moral. Tudo é dano pessoal e por ele se responsabilizou a seguradora. Aliás, sobre isso, esta Quarta Turma já assim decidiu: 'No conceito de dano pessoal, isto é, dano à pessoa, cuja cobertura estava prevista no contrato de seguro, inclui-se necessariamente o dano moral. Como já foi unanimemente aprovado no II Congresso Internacional de Danos, Buenos Aires, 1991, 'o dano à pessoa configura um âmbito lesivo de funda significação e transcendência, podendo gerar prejuízos morais e patrimoniais' (Daños a la Persona, RDPC, 1/31). Ag nº 97.831-RS, de minha relatoria, DJ de 12.04.96" (REsp nº 106.326-PR, de minha relatoria). b) a existência de outro contrato de seguro é matéria estranha à relação processual em exame; c) os honorários a que a ré-denunciante foi condenada a pagar ao patrono do autor estão entre as parcelas indenizatórias; daí por que incluídos na cobertura do seguro. Já os honorários decorrentes da denunciação da lide, em favor do ilustre e competente advogado da denunciante, também devem ser suportados pela denunciada, que veio aos autos para contestar a pretensão da ré. Invoco os precedentes: "Denunciação da lide. Honorários advocatícios. A denunciada à lide que resiste ao requerimento de denunciação, argüindo preliminar de prescrição do direito da denunciante, pode ser condenada ao pagamento do ônus da sucumbência, ao ficar vencida no julgamento de procedência da denunciação. Art. 20 do CPC. Recurso conhecido, em parte, e provido." (REsp nº 86.486-RJ, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ de 06.05.96). "Responsabilidade civil. Queda de ônibus. Argüição de nulidade do acórdão. Comprovação dos gastos havidos com médicos, remédios e hospitais. Fluência dos juros moratórios. Verba honorária devida pela seguradora denunciada à empresa denunciante. Devidos os honorários
Ementa
A culpa de preposto na causação do evento, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro (art. 1.454 do Código Civil).
