PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
DOLO OU CULPA DO SEGURADO — PROVA A CARGO DA SEGURADORA - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- apelação Cível 13.930
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Nesse sentido, aliás, é a clara e precisa lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, perfeitamente aplicável ao caso: "No caso de seguro, a equidade desempenha papel saliente, porque um de seus esteios é, precisamente, a boa-fé; o magistrado, chamado a decidir uma contenda, deverá, pois, pronunciar eqüitativamente, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. - Realmente, não se há de exigir do segurado que esteja sempre angustiosamente atento a todo o perigo: ele faz o seguro exatamente para desfrutar maior tranqüilidade, para liberar-se de preocupações, para ter paz de espírito". - Essa também é a lição que se colhe do mestre CLÓVIS BEVILÁQUA, ao recomendar a aplicação da equidade e ao salientar que na apreciação da responsabilidade das partes "jamais pode a sentença fundar-se em probabilidades infundadas" (cf. "Código Civil Comentado", 8ª ed., v. 214), orientação doutrinária, aliás, não adotada pelo julgador singular, mormente ao afirmar "ser difícil de acreditar que o condutor do Fiat tivesse jogado baralho em Londrina das 19:00 às 00:15 horas, sem ingerir bebida alcoólica". - No mesmo sentido a doutrina de ARNOLDO WALD, quando recomenda que cabe ao Juiz "apreciar, em cada caso concreto, se a eventual infração do segurado é ou não suscetível de impedir o recebimento da indenização, e xonerando de qualquer responsabilidade o segurador". (cf. "Curso - Obrigações e Contratos", pág. 389). - Portanto, diante de tais considerações doutrinárias, sempre vivas e esclarecedoras, fácil é asseverar que havendo dúvida razoável, como na hipótese sub examine, de que o segurado tenha contribuído voluntariamente para o acidente, agravando o risco, reveste-se em providência de equidade, determinar a seguradora honrar o contrato firmado, pagando a indenização correspondente. - E, no lastro da mesma orientação, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que "mesmo provada a culpa de que resultou o evento, não basta a simples constatação do fato, em condições desfavoráveis ao acidentado, para liberar a seguradora" (apelação Cível 13.930, de Blumenau, rel. Des. HÉLIO MOSIMANN - hoje Ministro do STJ - in RT 533/167). Em resumo, conforme destacado do teor do acórdão referido, "mesmo que dúvida houvesse, ao segurador cabe, para exonerar-se da obrigação, de indenizar assumida no contrato de seguro, o ônus da prova de sua irresponsabilidade. Na dúvida, responde sempre pela obrigação" (RT 401/247, 395/230 e 366/309). Ac. de 03-10-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.214 EMFOR 522
Ementa
Tratando-se de contrato de seguro de veículo, a seguradora só poderá ser desobrigada a cumprir a obrigação, ocorrendo o sinistro, se fizer prova objetiva e inconcussa de infração contratual por parte do segurado, agravando o risco (art. 1.454). Na dúvida, entretanto, deverá ela honrar o contrato assumido, pagando a indenização correspondente, cabendo ao Juiz, em casos tais, proceder dentro do princípio de equidade e em consideração às peculiaridades do caso concreto, atentando às circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas (art. 1.456).
Nota da redação
RT
