PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO PAGA LEVANDO EM CONTA O VALOR MÉDIO DE MERCADO E NÃO A TABELA DE CARROS NOVOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É ação de cobrança fundada em contrato de seguro. - Julgada parcialmente procedente, condenada a seguradora ré ao pagamento de diferença entre a indenização antes liqüidada, em virtude da perda total do veículo, e o preço de mercado do mesmo veículo, apela a vencida, argumentando haver efetuado pagamento justo, conforme a tabela de carros novos da fábrica, não sendo de sua responsabilidade o excesso de preço decorrente de ágio que naquela época era praticado. - Recurso bem processado, com preparo e resposta. - É o relatório. - O contrato de seguro foi celebrado com a estimativa de uma indenização, para o caso de sinistro, de R$10.000,00, tendo sido pago prêmio correspondente a esse valor. - Ocorrido o acidente, com a perda total do bem segurado, a ré todavia efetuou o pagamento de indenização tendo em conta a tabela de carros novos. Pagou valor inferior àquele previsto na apólice. - Essa indenização entretanto não foi suficiente à aquisição de outro veículo pelo autor, com as mesmas características, eis porque vigia no mercado, naquela época, o sistema de ágio. O consumidor não conseguia adquirir o veículo, se não pagando o valor praticado na praça. - Como brilhantemente sentenciou o MM. Juiz, era direito do segurado obter um valor que lhe possibilitasse manter a situação vigorante à época da contratação do seguro. Assim, aliás, estando direcionadas as cláusulas contratuais, servindo aquela que refere ao preço de tabela como garantia para o segurado, não como favor à seguradora. Segundo a cláusula 6.3.2.1, "na hipótese da impossibilidade de subs tituição do veículo por outro de idênticas caraterísticas, a indenização corresponderá à importância segurada, limitada ao valor médio de mercado do veículo objeto do seguro, vigente na data da liquidação". - Como era impossível obter, com o valor de tabela, o veículo com as mesmas características do acidentado, competia à seguradora pagar o valor médio de mercado, ainda mais porque a quantia segurada permitia a adoção desse critério. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para que subsista a respeitável sentença, lavrada com brilhantismo pelo ilustre Juiz CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 14-08-1996 Arquivo do EMFOR, TACSP/N 1.833 EMFOR 611
Ementa
Reconhecimento do dever da seguradora de proceder ao pagamento de acordo com o valor médio de mercado do veículo, a fim de manter ao segurado a situação à época da contratação, nos termos da apólice - Valor figurado na tabela de fábrica inaplicável, em face do sistema de ágio vigorante no mercado.
