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QUANDO É DEVIDA A INDENIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

OCORRÊNCIA DE SINISTRO ANTES DO PAGAMENTO DESTE — QUANDO É DEVIDA A INDENIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... de início, cumpre salientar que o Dec.-lei nº 73/66 regula o seguro obrigatório de responsabilidade civil para veículos de tráfego. Aqui, trata-se de seguro facultativo contra danos causados em veículos. É um contrato consensual que se produz pelo acordo das partes: uma fica obrigada a pagar o prêmio e a outra a indenização, em caso de sinistro. No caso, há fatos incontestados: o seguro estava em vigor e o pagamento do prêmio era para ser feito em prestações. O sinistro ocorreu sem que o segurado estivesse em mora, pois ainda não vencido o prazo para o pagamento da primeira quota do prêmio parcelado. O segurado, após o sinistro pagou todas as prestações relativas ao prêmio do seguro. - Ora, só após o vencimento do prazo da primeira prestação do prêmio, com a mora, em conseqüência do atraso do segurado, que se pode falar em suspensão do contrato de seguro e de seus efeitos, dispensado o segurador do pagamento da indenização. O sinistro resolve o contrato de seguro e não pagamento do prêmio na época certa acarreta a suspensão do contrato. Esta, ao contrário da nulidade, não tem efeito retroativo. - Assim deve ser interpretada a cláusula contratual invocada pelo apelante, isto é, perda da indenização pela ocorrência do sinistro antes do pagamento do prêmio ou parcelas deste, só pode ocorrer pelo não pagamento deste ou destas fora dos prazos convencionados, isto é, estando em mora o que não é caso sub judice. - Há que se atender ainda - se dúvida possa haver na citada cláusula, a lição de PLANIOL: "Cuando surjam dudas acerca de la interpretación de una clausula, es natural que lá cuestión se resuelva en favor del assegurado, já que el asse gurador se estimará culpable de no haber redactado más claramente sus condiciones" (Trat. Prat. de Dir. Civil Francês, ed. Cubana, vol XI, nº 1.285). Ac. de 08-09-1987 Jurisprudência Catarinense, nº 57 - Pág. 68. EMFOR 482

Ementa

Estando em vigor o contrato de seguro facultativo contra danos em veículos e não estando o segurado em mora com o pagamento do prêmio, é devida a indenização secutária, pouco importando se o sinistro ocorreu antes do pagamento do prêmio.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense