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COMO DEVE SER INTERPRETADA, j. 26/12/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 dez. 1985.

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Acórdão · 25/12/1985

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE — COMO DEVE SER INTERPRETADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

-... o que se estipulou... na cláusula suplementar de indenização especial... foi a exclusão da responsabilidade do segurador pela agravação do risco por conduta ilícita, ou contrária à lei por parte do segurado. - A questão, nessas condições, deve ser solucionada à luz do que estabelece a legislação civil e em especial o disposto no art. 1.454 do CC. - Posta assim a matéria, indiscutível a responsabilidade da seguradora, ora embargada. - Com efeito, não se coloca em dúvida que as cláusulas contratuais que limitam os riscos, por força da natureza do contrato, devem ser interpretadas restritivamente. Entretanto, não é menos certo, a exclusão do risco à indenização deve ser buscada em condições que não violem o princípio da equidade, tudo conforme resulta do dispositivo invocado, por força do que dispõe o art. 1.456, sempre do aludido Código, disposições de que emana diretriz segura para solução do caso. - Nesse sentido, é precisa a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, inteiramente aplicável à hipótese: "No contrato de seguro, a equidade desempenha papel saliente, porque um de seus esteios é, precisamente, a boa-fé; o magistrado, chamado a decidir uma contenda, deverá, pois, pronunciar equitativamente, tento em vista as peculiaridade do caso concreto. "Realmente, não se há de exigir do segurado que esteja sempre angustiosamente atento a todo o perigo: ele faz o seguro exatamente para desfrutar maior tranqüilidade, para libertar-se de preocupações, para ter paz de espírito" (Curso, v. II/372). - Ess a, por sinal, é também a lição que se colhe em CLOVIS BEVILAQUA, ao recomendar a aplicação da equidade e ao salientar que na apreciação da responsabilidade das partes "jamais pode a sentença fundar-se em probabilidades infundadas (cf. Código Civil Comentado, 8ª ed., v. V/214). - Referido autor, por sinal repetindo SCHNEIDER, afirma que o segurado contrata, em regra, "o seguro para mais tranqüilamente, enfrentar o perigo". - É essa, ainda a ponderação de ARNOLDO WALD ao recomendar que cabe ao juiz "apreciar, em cada caso concreto, se a eventual infração do segurado é ou não suscetível de impedir o recebimento da indenização, exonerando de qualquer responsabilidade o segurador" (cf. Curso - Obrigações e Contratos, p. 389). - Porque no contrato de seguro predomina o elemento boa-fé, impõe-se observar a equidade, como bem recomenda, ainda SERPA LOPES (Curso, v. IV/387). - Ora, em face dessas considerações, no lastro do entendimento doutrinário este E. Tribunal, no julgamento dos EInfrs 5.354-2 - SP, relatados pelo cultos Des. CARLOS ORTIZ, deixou assentado: "Havendo dúvida razoável, como no caso, quanto aos motivos do sinistro, sem cabal demonstração de que o segurado contribuiu voluntariamente para o acidente, será medida de equidade mandar a seguradora honrar o contrato e pagar a indenização à beneficiária" (cf. RJTJSP 72/185). - Nessa mesma linha, com pequenas alterações, já foi acentuado em decisões de nossos Tribunais que pela vítima exigem prova cabal de sua voluntariedade, de molde a excluir os riscos estabelecidos nas condições gerais" (RT 531/239). E, firme nesse entendimento, foi salientado que, mesmo provada a culpa que resultou o evento "não basta a simples constatação do fato em condições desfavoráveis ao acidentado, para liberar a seguradora" (RT 533/166). - Em resumo, como salientou a última decisão invocada, mesmo que dúvida exista, (ao segurador cabe, para exonerar-se da obrigação de in denizar assumida no contrato de seguro, o ônus da prova de sua irresponsabilidade. Na dúvida, responde sempre pela obrigação (RT 401/247, 395/230, 366/309)". - Na hipótese porém, a prova embora permita concluir que o autor envolveu-se em uma briga em decorrência de um acidente de trânsito, chegando mesmo a ofender a integridade física do outro motorista, nada faz crer que tivesse procurado a morte, como bem salientou a sentença. Esse evento foi alheio à vontade do falecido de forma que vincular sua atitude ao evento fatal, significa, na bem utilizada expressão da sentença "ir-se longe demais". - Na realidade sobejam nos autos informações, advindas de testemunhas, no sentido de que os disparos que atingiram o segurado, ocasionando-lhe a morte, foram realizados depois do incidente provocado por questões de trânsito, quando já superada a fase das discussões e das agressões e até depois que o outro motorista já se havia retirado do local... - Em suma, inarredável a responsabilidade da seguradora... Julgado em 26-12-1985 Revista do

Ementa

Inteligência dos arts. 1.454 e 1.456 do Código Civil. - A exclusão do direito à indenização deve ser buscada em condições que não violem o princípio da equidade. Assim, inexistindo prova cabal da voluntariedade do segurado ao agravamento do risco, deve a seguradora honrar o contrato e pagar a indenização ao beneficiário.

Nota da redação

RT