PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
AÇÃO CONTRA AVÔ — CUMULAÇÃO COM PETIÇÃO DE HERANÇA - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alinharam os recorrentes, em suas razões de recurso: a) contrariedade ao art. 153, § 4º, da CF/69, que vedava a Lei excluísse da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual; b) contrariedade ao item 30 do art. 5º da CF/88, que garante o direito de herança, e § 6º do art. 227 da mesma Constituição, que atribuiu a todos os filhos, havidos ou não da relação de casamento, os mesmos direitos e qualificações, vedando quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação; c) negativa de vigência ao art. 4º, do CPC, que diz poder o interesse do autor limitar-se à declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica; d) negativa de vigência ao art. 175, do Código Civil, que diz a todo direito corresponder uma ação que o assegura; e) negativa de vigência aos artigos 4º e 5º, LICC, em combinação com o art. 126, do CPC, que prescreve o dever de sentença e o de aplicar a Lei segundo seus fins sociais e, finalmente; f) discrepância com o referido acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, publicado na Revista de Doutrina e Jurisprudência nº 80, pág. 371, que julgando hipótese semelhante, entendera que a neta natural tinha direito aos bens do avô falecido. - Examino, assim, a pretensão. - É sabido que a admissão do extraordinário, hoje especial, que também o é, no que pertine à matéria infraconstitucional, por um só fundamento, não prejudica seu conhecimento por qualquer dos outros, desinfluente , tenha ou não, interposto o recorrente agravo do despacho denegatório na parte em que não o admitiu. - Embora o acórdão paradigma, cujo trecho transcreveram os recorrentes às fls. 397, não se possa ter como de absoluta identidade com o da hipótese versada nestes autos, o thema decidendum, entretanto, afina-se com a pretensão do direito de ação deduzida pelos recorrentes a verem declarada a relação de parentesco com o suposto avô. - Colhe-se do trecho referido: "Outro tanto, por abrandamento e, confesse-se, melhor interpretação do artigo em causa, sucede com relação ao apregoado personalismo do direito do filho à investigação. Embora se diga personalíssimo o direito do filho de investigar a paternidade, sofre a princípio exceções, já quando se permite a continuação da ação por seus herdeiros, já quando se agasalha petição de herança, praticada por dependentes, mormente se não houver violência à real intenção da lei. Esta, como sabido, tem em vista evitar a quebra de sigilo, nos casos de estado, protegendo a modéstia, o pudor e a vergonha. Mas, se o fato é conhecido e publicado, se o próprio filho é quem proclama o seu estado - não tendo, como no caso presente, demandado seu reconhecimento, por vê-lo considerado por seu genitor, tanto que o acolheu sob o seu próprio teto e lhe deu a posse de estado - claro poder a autora, sem ofensa à lei, investigar a paternidade de sua mãe, mormente quando o faz para o só efeito de, mediante representação, receber a herança devida." - Ora, os autores ajuizaram esta ação que dominaram "Declaratória em Relação Avoenga, cumulada com petição de herança", objetivando obter, judicialmente, declarada a condição de herdeiros netos de Flaubiano M. T., concorrendo, assim, à herança de seu digno avô paterno. Isso porque, ainda é dos autos, em suas certidões de nascimento Flaubiano M. T. figurava como avô paterno declarado por Aldrovando L. B., pai dos recorrentes, servindo de testemunha o próprio suposto avô Flaubiano (certidões ...). - De notar que tais fatos, ocorridos na Comarca de Lavras do Sul, ganharam, por óbvio, a notoriedade dos cidadãos daquela Comarca. Falecido Flaubiano M. T., os autores, então, ingressaram nos autos de seu inventário e, impugnada sua habilitação, a matéria foi ao exame do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Aquele Egrégio sodalício assim se manifestou, sobre a matéria, no voto do eminente Ministro Moreira Alves, Relator: "No caso, não se trata de reconhecimento voluntário feito no próprio termo de nascimento do filho ilegítimo, mas, sim, de reconhecimento que decorreria da participação, como testemunha instrumentária, do registro de nascimento de criança cujo pai legítimo declara a testemunha como avô paterno das registradas." (fls. ...). - E mais adiante: "De ilações, deduções e inferências não se pode concluir a existência da manifestação de reconhecimento voluntário mediante escritura pública, mas servem elas, apenas, de elementos probatórios para o reconhecimento judicial de filiação, em ação de investigação de paternidade." (fls. ...). - É
Ementa
Conquanto sabido ser a investigação de paternidade do art. 363, do Código Civil, ação personalíssima, admissível a ação declaratória para que diga o Judiciário existir ou não a relação material de parentesco com o suposto avô que, como testemunha, firmou na certidão de nascimento dos autores a declaração que fizera seu pai ser este, em verdade seu avô, caminho que lhes apontara o Supremo Tribunal Federal quando, excluídos do inventário, julgou o recurso que interpuseram.
