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QUANDO SE DEFERE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

EFEITOS DE CERTIDÃO NEGATIVA — QUANDO SE DEFERE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

"A lei poderá exigir" - dispõe o artigo 205, caput, do Código Tributário Nacional - "que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido". "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior" - completa o artigo 206 - "a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa". - Quer dizer, não obstante o Código Tributário Nacional diferencie o crédito tributário do crédito tributário exigível, ambos são incompatíveis com a certidão negativa de débito; o débito existe, embora num caso ainda não possa ser cobrado. - Nem por isso o crédito cuja exigibilidade esteja suspensa inibe o contribuinte da prática de atos em que é necessária "a prova da quitação de determinado tributo"; aí o contribuinte tem direito a uma certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa. - O artigo 47, § 8º, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação que lhe deu a Lei nº 9.032, de 1995 - a cujo teor, "no caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito - CND somen te será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea a, do inciso I, deste artigo" - deve ser interpretado nesse contexto. - Quer dizer, a certidão negativa de débito não pode ser emitida se existente o crédito tributário; sem prejuízo de que, inexistente crédito exigível, o contribuinte obtenha uma certidão positiva com os mesmos efeitos. - Outra interpretação contrariaria o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, invadindo competência reservada à lei complementar (CF, art. 146, III). - Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento, sem prejuízo do fornecimento de certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa de débito. Ac. de 14-04-1998 DJ de 04-05-1998 (Reg. nº 98.0006668-3) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 107, julho de 1998, pág. 139 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

Art. 47, § 8º, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação que lhe deu a Lei nº 9.032, de 1995. - A certidão negativa de débito não pode ser emitida se existente o crédito tributário, pouco importando que este seja inexigível; todavia, se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força de parcelamento, o contribuinte tem direito a uma certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa (CTN, art. 206), nada tendo sido alterado, no particular, pelo artigo 47, § 8º, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação que lhe deu a Lei nº 9.032, de 1995.

Nota da redação

DJ