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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

BENEFICIÁRIOS — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto-lei nº 5.384, de 08 de abril de 1943 Dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Art. 1° - Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado. Parágrafo único. Na falta das pessoas acima indicadas, serão beneficiários os que dentro de 6 (seis) meses reclamarem o pagamento do seguro e provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União. Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os seguros ainda não pagos até essa data. Rio de Janeiro, 8 de abril de 1943; 122° da Independência e 55° da República. Getulio Vargas Alexandre Marcondes Filho