PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
MODALIDADE DE SEGURO QUE O DISPENSA — EFEITOS
- Recurso
- Apelação Cível 21.883
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sendo assim, não produziu a apelante prova de que houvesse o segurado agido com má-fé, tanto mais que se trata de contrato de adesão, cuja proposta só formal e nominalmente é feita pelo segurado porque, ordinariamente, é a seguradora quem o procura e o conquista para o seguro, ocasião em que lhe são dados a assinar papéis que geralmente ele não lê e que até parecem impressos para não serem mesmo lidos, tal a desproporção entre o texto e o espaço em que é distribuído, escrito, ademais; em letras miúdas e difícil leitura, como se pode verificar pelo documento. - A jurisprudência desta Casa tem se orientado no sentido da ementa do acórdão desta Terceira Câmara Civil, proferida quando do julgamento da Apelação Cível nº 21.883, de Joinville, de que foi relator o eminente Des. NELSON KONRAD, nestes termos "Cabe à seguradora, que dispensa o exame médico, quando da realização de contrato de seguro, provar inequivocamente a ocorrência da má-fé de parte do segurado. Não comprovada a má-fé, o contrato é válido e obrigada a seguradora efetuar o pagamento do seguro" ("Jurisprudência Catarinense" 47/96). Ac. de 14-02-1989 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1989 - Vol. 63 - Pág. 113 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Se a seguradora não exige exame médico para constatar a sanidade daquele com quem contrata seguro de vida, só a prova inequívoca da má-fé do segurado pode eximi-la do pagamento, em caso de sinistro.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
