PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
RELAÇÃO COM DIREITO SUCESSÓRIO — INEXISTÊNCIA - PAGAMENTO AO BENEFICIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ora, não integrando a indenização o patrimônio do segurado antes de sua morte, mas, ao revés, só se constituindo em um bem a partir do infortúnio que o alcançar, evidentemente que sua destinação será a que estiver declarada no contrato que a instituiu, não se transmitindo, assim, por aplicação de regras do direito sucessório, que não tem qualquer relação com a natureza de tal indenização. - Ensina CAIO MÁRIO, que ... "Não se confunde o seguro de vida, que é soma devida por terceiro (segurador), sub conditione da morte do estipulante, com a herança que pressupõe a existência do bem no patrimônio do de cujus, a sua transmissão ao sucessor, por causa da morte. Por isso mesmo, a soma não está sujeita às dívidas do segurado, nem suporta o imposto de transmissão mortis causa. Não deve, igualmente, levar-se à colocação, se o beneficiado for herdeiro necessário, nem se computa na meação do cônjuge supérstite". (In Instituições de Direito Civil, Forense, RJ, 7ª ed., 1984, v. III, pág. 335). - Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 10-03-1992 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1992 - Vol. 119 - Pág. 124. EMFOR 530
Ementa
A indenização proveniente de seguro de vida, sendo de natureza exclusivamente contratual e não tendo qualquer relação com direito sucessório, deve ser paga, pela seguradora, à pessoa nomeada beneficiária pelo segurado, observada a vedação do art. 1.474 do Código Civil, e não ao herdeiro universal do de cujus, que só concorre à indenização na medida em que, por igual, for contemplado na apólice, ou na hipótese de não ter sido escolhido qualquer beneficiário.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
