PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
ALTA — SUSPENSÃO DO SEGURO - SINISTRO VERIFICADO NESTE PRAZO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tenho por superada a questão referente à interposição do recurso especial, por via de reprodução fac-similar não autenticada, já que em realidade o teor da petição do recurso fora transmitido pela via aludida, mas a assinatura do advogado é autêntica e foi aposta na própria mensagem fac-similar. Não vejo, assim, como se possa deixar de conhecer do recurso, tão-só porque lançada petição em material que poderá esmaecer ou se desintegrar com o tempo, tanto mais quando, apresentada bem depois, se acha nos autos o original da petição. - O acórdão se louva em dubiedade de entendimento de Portaria do órgão fiscalizador da atividade securitária, a respeito da possibilidade de reabilitação de seguro, quando o prêmio parcelado não tenha sido pago até antes de quatro meses, desde que satisfeitas as prestações em atraso, daí porque entende que esse pagamento, aqui feito em consignatória, tem o condão de cobrir os riscos durante o prazo de retardamento das prestações, em que o seguro ficara apenas suspenso. - Tenho que não se apresenta possível, senão com ofensa ao texto legal invocado pela recorrente, assegurar a cobertura de sinistro, verificado durante o prazo de suspensão do seguro, por falta de pagamento do prêmio, não cuidando a Portaria 13 da SUSEP de prazo de graça, ao menos com a amplitude que lhe deu o acórdão, posto que a reabilitação tem efeito apenas ex nunc, ou seja, a partir do pagamento do prêmio, sem contar ser aético correr a cumprir obrigação premiada apenas porque verificado o sinistro, quando suspenso a cobertura securitária. - O dispositivo do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 1966 fala por si: "A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a co bertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos. Parágrafo único - Qualquer indenização decorrrente do contrato de seguro dependerá do pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro." - Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento, para reformar o acórdão e prover a apelação, de sorte a julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus sucumbenciais. Ac. de 08-03-1994 VENCIDOS OS SRS MINISTROS BARROS MONTEIRO E ANTÔNIO TORREÃO BRAZ Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.698 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
Não há cobertura securitária durante o prazo de suspensão do seguro, pois que a reabilitação pelo pagamento do prêmio em atraso opera "ex nunc".
