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STJ, RE 47.991, SE EXIME O SEGURADOR DO PAGAMENTO DO SEGURO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 47.991.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

PERÍODO CONTRATUAL DE CARÊNCIA — SE EXIME O SEGURADOR DO PAGAMENTO DO SEGURO

Recurso
RE 47.991
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de tema a cujo respeito ainda se questiona na doutrina, como se verifica, por exemplo, da opinião autorizada de PEDRO ALVIM, invocada nos autos. Na jurisprudência, entretanto, pode-se afirmar que consolidado o entendimento de que, no chamado suicídio involuntário, é devida a indenização, ainda que o seguro seja de acidentes pessoais e não de vida. - Do Supremo Tribunal Federal podem ser citados os acórdãos seguintes: AI 34.851, RTJ 37/628, RE 76.950, RTJ 67/621, RE 78.123, RTJ 71/551, todos relatados pelo Ministro ALIOMAR BALEEIRO. No mesmo sentido, e acentuando que inválida a cláusula que exclua esse risco, mencionem-se RE 81.160, relator Ministro CUNHA PEIXOTO, RTJ 75/297, e AI 88.815, relator Ministro SOARES MUÑOZ, RTJ 104/1.114. - Deste Superior Tribunal de Justiça, o julgamento proferido pela Egrégia Quarta Turma, relator Ministro BARROS MONTEIRO, no REsp 194 (RSTJ nº 4, pág. 1.495) e que tem a seguinte ementa: "Direito Civil. Seguro. Suicídio involuntário. É inoperante a cláusula que, nos seguros de acidentes pessoais, exclui a responsabilidade de seguradora, em casos de suicídio involuntário. A seguradora, ainda, compete a prova de que o segurado se suicidou premeditadamente, com a consciência de seu ato. Recurso conhecido e provido." - Considero deva se mantido esse entendimento jurisprudencial, malgrado o brilho com que apresentadas as razões da recorrente. O suicídio, nas circunstâncias em exame, não premeditado, é causado normalmente por uma soma de fatores, não apenas internos mas também externos, assinaláveis a acidente. E, em contrato de adesão, não se há de admitir a exclusão de risco que é da essência do contrato de seguro. Ac. de 30-04-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/865 N. da Red.: Re

Ementa

Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro. Referência: - Cód. Civil, artigo 1.440 RE 47.991, de 01.08.61; RE 50.389, de 24.09.62; AG 30.851, de 12.11.63; ER 31.331, de 15.06.59; ER 47.991, de 20.11.61. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 68 EMFOR 193 O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. Referência: Cód. Civil, art. 1.440. REsp 6.729 - MS (3ª T 30-04-91 - DJ 03-06-91). REsp 194 - PR (4ª T 20-08-89 - DJ 02-10-89). REsp 16.560 - SC (4ª T 12-05-92 - DJ 22-06-92). Segunda Seção, em 14-10-1992. DJ de 20-10-1992, pág. 18.332. EMFOR - STJ/781 EMFOR - Nº 529 EMENTA: - O suicido não premeditado é de considerar-se abrangido pelo conceito de acidente para fins de seguro. Invalidade da cláusula excludente desse risco.

Nota da redação

RTJ